TJES - 5001284-32.2025.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5001284-32.2025.8.08.0050 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALANA RANGEL BARRETO SOAVE INVENTARIADO: WELISSON DOS ANJOS EMERICH DECISÃO A parte demandante requer a abertura de inventário dos bens deixados por WELISSON DOS ANJOS EMERICH, contudo, sem informar quantos e quais são os bens por ele deixados.
A ausência de tais informações impossibilita que o juízo aprecie se a exordial cumpre os requisitos exigidos pela lei processual civil.
Cito, a título de exemplo, a impossibilidade de se verificar se o valor da causa declinado corresponde ao monte partilhável.
Além disso, como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
A despeito de ter sido colacionada declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, documento que goza de presunção relativa de veracidade, o Código de Processo Civil disciplinou que é possível o indeferimento do pedido de quando ausentes os pressupostos legais e desde que lhe seja oportunizada a comprovação destes.
Nesse sentido, disciplina o art. 99 que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico ser impossível apreciar se o espólio é hipossuficiente ou não, conforme asseverado.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Pelo exposto, determino a intimação da requerente para emendar a inicial, indicando, mesmo que por estimativa, quantos e quais são os bens do acervo, juntando ainda os respectivos documentos comprobatórios da propriedade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº 5001284-32.2025.8.08.0050 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
INVENTARIADO: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 Em atenção ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC, determino a emenda da petição inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, seja juntado sob pena de indeferimento da inicial: (a) realizar a juntada da declaração de hipossuficiência e documentos que a comprovem, tais como, CTPS, IRPF, extratos bancários e contracheques; (b) documentos pessoais das partes; (c) certidão de casamento; (d) certidão de óbito; (e) comprovante de residência; (f) juntar aos autos certidões negativas federal, estadual e municipal; (g) fato e fundamentos jurídicos; (h) o pedido com as suas especificações Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se.
Viana/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:24
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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