TJES - 5015475-39.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5015475-39.2024.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: FRANCISCO EDSON GOMES DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francisco Edson Gomes de Almeida, apontando como autoridade coatora o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo.
Pela decisão id 56432053, foi reconhecida a incompetência deste juízo.
Pela certidão id 66245756, o Diretor de Secretaria informou que o PJe (Processo Judicial Eletrônico - TJES), quando da execução da tarefa redistribuir processo eletronicamente, não admite redistribuição eletrônica para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Pois bem.
Considerando a impossibilidade de redistribuição dos autos via PJE ao TJES, tendo em vista o reconhecimento da incompetência deste juízo, em virtude de que a competência para processar e julgar mandados de segurança contra Secretários de Estado é privativa e originária do Eg.
Tribunal de Justiça, só resta a extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, esperando que o nobre causídico que subscreve a inicial faça o ajuizamento diretamente no TJES para apreaciação do caso.
Isto posto e sem delongas, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Determino à Secretaria: 1.
A intimação da parte impetrante para tomar ciência desta sentença e para que promova o ajuizamento do presente mandamus no Eg.
TJES. 2.
O arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de abril de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 17:21
Declarada incompetência
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12/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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