TJES - 5000593-32.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MELINA NALI ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/05/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000593-32.2025.8.08.0013 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
N.
A., ADRIELLY FAZOLO NALI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE M.
N.
A., por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID nº 68916515.
CASTELO-ES, 15/05/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 11:00, Castelo - 1ª Vara.
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000593-32.2025.8.08.0013 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
N.
A., ADRIELLY FAZOLO NALI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE REQUERIDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL , por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID nº 68192939.
CASTELO-ES, 13/05/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000593-32.2025.8.08.0013 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
N.
A., ADRIELLY FAZOLO NALI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE M.
N.
A., por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor dos Alvarás expedidos nos autos (ID nº 68579714 e 68504008).
CASTELO-ES, 12/05/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
12/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000593-32.2025.8.08.0013 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
N.
A., ADRIELLY FAZOLO NALI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE M.
N.
A., por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID nº 68192939, devendo intimar a parte acerca da audiência designada.
CASTELO-ES, 07/05/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
07/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/05/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 09:00, Castelo - 1ª Vara.
-
07/05/2025 10:01
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 22/04/2025.
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
23/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000593-32.2025.8.08.0013 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
N.
A., ADRIELLY FAZOLO NALI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 Vistos em inspeção D E C I S Ã O/MANDADO DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por M.
N.
A. representada por ADRIELLY FAZOLO NALI em face de UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados na inicial.
A autora é beneficiária do plano de saúde Unimed Sul Capixaba, sem carência, e possui uma cardiopatia congênita grave, a anomalia de Ebstein, diagnosticada desde o nascimento.
Após correção cirúrgica anterior, ela apresentou sintomas recorrentes como cansaço, palidez e dor no peito.
Aduz, ainda, que exames recentes mostram regurgitação valvar importante, dilatação e disfunção do ventrículo direito, com fração de ejeção de 39%, o que indica necessidade urgente de nova cirurgia cardíaca.
Alega, que a cirurgia indicada é altamente complexa e deve ser realizada com a técnica do cone, desenvolvida pelo Dr.
José Pedro da Silva, no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo, local que possui a estrutura e equipe adequada (inclusive com suporte de ECMO, necessário em casos críticos).
Essa técnica não utiliza próteses, evitando futuras reoperações e oferecendo maiores chances de sucesso e sobrevida.
Diversos médicos especialistas atestam a urgência e gravidade do quadro, afirmando que nenhuma outra equipe no Espírito Santo possui capacidade técnica para realizar a cirurgia com segurança.
A negativa do plano em permitir o procedimento com essa equipe seria equivalente a negar o tratamento, colocando em risco iminente a vida da autora.
Argumenta que, realizada a solicitação do procedimento ao plano de saúde, houve a recusa do procedimento, alegando que o procedimento não consta no rol de procedimentos médicos da ANS. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência, sobre ela dispondo no art. 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, entendo que ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Explico.
De acordo com a documentação acostada aos autos, tem-se que a autora possui o plano de saúde da requerida (ID.67058768).
Ademais, as guias de solicitação e laudos de IDs. 67058770, 67058771 e 67058772, bem como, a negativa do plano de saúde de IDs. 67058776 e 67058776, demonstraram a necessidade de realização do procedimento solicitado pela autora.
Quanto à justificativa da ré de que o procedimento não consta do rol da ANS, cumpre esclarecer que, consoante reiterada jurisprudência pátria, o rol de cobertura da ANS é de conteúdo exemplificativo, e não taxativo.
Vejamos: AGRAVO LEGAL.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CPC.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO TJPE.
ROL ANS DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. [...] III - As resoluções normativas da ANS estabelecem listagem meramente exemplificativa dos procedimentos de cobertura obrigatória, não podendo, pois, servir de base à negativa da operadora do plano de saúde de prestar toda a assistência indispensável ao tratamento das patologias que acometem o segurado, sobretudo quando recomendado pelo médico assistente (precedentes: STJ: AgRg no AREsp 35266/PE, AgRg no Ag 1350717/PA, AgRg no REsp 1253696/SP; TJPE: AC nº 233665-6, Agravo nº 168574-7/01). […] (TJ-PE - AGV: 2641034 PE 0005838-56.2012.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 203) Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por Profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgRg no AREsp 549.853/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11-11-2014, DJe 25-11-2014).
A beneficiária, então, por direito, faz jus a todos os meios que se mostrarem eficazes ao restabelecimento de sua saúde.
Na hipótese dos autos, há prescrição expressa do médico especialista para o procedimento específico, ou seja, com a utilização de UTI cardiologica e ECMO, conforme laudo médico de ID.67058770.
Portanto, considerando que o médico tem o conhecimento técnico necessário para indicar qual o instrumento que dará a maior chance possível de sucesso no tratamento de que necessita a parte autora, não há como o plano de saúde recusar a utilização do procedimento indicado pelo médico especialista.
Ademais, a parte autora afirma que a requerida não possui profissional credenciado e habilitado para proceder a cirurgia que necessita realizar, apesar da ré indicar o profissional Leandro Batisti de Faria (ID.67058776), não especifica que será realizado com todas as observações constantes do laudo médico de ID.67058770.
Em casos em que não houver profissional/estabelecimento hospitalar vinculado ao plano de saúde para a realização do procedimento específico indicado, há responsabilidade do fornecedor em assegurar recursos para que o médico particular o faça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO.
CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS.
DEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o paciente não pode escolher livremente o profissional médico que irá realizar o seu procedimento cirúrgico quando, nos quadros do plano, existirem outros profissionais igualmente qualificados na mesma área de especialidade. 2) Nada obstante, caso o plano cubra o procedimento mas não possua em seus quadros nenhum profissional qualificado para realizá-lo, resta caracterizada verdadeira ofensa à referida lei de regência dos planos e seguros privados de assistência à saúde (lei nº. 9.656/98), porquanto o caput do art. 17 da norma assegura aos consumidores pacientes a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 3) Dessa forma, por ser dever da operadora do plano de saúde manter, durante toda a execução da avença, uma estrutura adequada para atender o plano contratado, ressoa, a meu ver, induvidosa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional particular escolhido pelo consumidor hipossuficiente quando não haja profissional habilitado credenciado. 4) Ressalte-se que a informação carreada no recurso no sentido de que a agravante possui médicos credenciados aptos a atender o recorrido não pode ser considerada nesse momento processual, sobretudo considerando a possibilidade de supressão de instância, haja vista que tal possibilidade, ao menos em linha de princípio, não foi aventada junto ao Juízo de piso. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*15-53, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2013, Data da Publicação no Diário: 04/12/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REEMBOLSO DE VALORES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO. ÁREA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Inteligência da Súmula nº 469 do STJ.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
Inexiste abusividade na celebração de contrato de plano de saúde com restrição de área de cobertura. 3.
Assim, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional médico e estabelecimento não credenciados, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede. 4.
Hipótese em que a parte autora comprovou a especialidade e urgência do procedimento a ser realizado.
Por outro lado, a demandada não demonstrou a existência de médico credenciado capaz de realizar o procedimento intra-uterino. 5.
O plano de saúde não pode se recusar a custear exame indicado pelo médico, pois cabe a este definir o que é melhor para o segurado. 6.
Dano moral.
Caso concreto em que a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a demandante. 7.
Quantum indenizatório fixado em observância às peculiaridades do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*82-22 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 25/10/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017) Portanto, no caso do julgado acima, deve o plano/seguro de saúde viabilizar a realização do procedimento cirúrgico necessário, mesmo que por médico não credenciado, arcando, se necessário, com os honorários médicos do profissional habilitado ainda que indicado pelo próprio consumidor e não credenciado.
Isto é, a requerida não dispõe de equipe médica credenciada para realizá-lo, motivo pelo qual a escolha de equipe de médicos particulares pela requerente se torna possível, devendo o plano de saúde requerido arcar com as despesas do tratamento médico-hospitalar, à luz do que dispõe o inc.
VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98.
Quanto à situação semelhante a dos autos, trago à baila o julgado: PLANO DE SAÚDE – Unimed Paulistana - Legitimidade passiva - Responsabilidade pela emissão da autorização necessária ao atendimento de usuários de outras Unimeds em trânsito na sua área de atuação, nos casos de urgência/emergência e de contratos com abrangência nacional para atendimento eletivo, do que decorre sua legitimidade passiva para tal fim - Obrigação de Fazer – Paciente menor portador de grave e rara doença conhecida por Anomalia de Ebstein - A Unimed Regional Jaú não negou que o contrato cobria o tratamento da doença, contudo não comprovou que na área de atuação do plano do autor e na rede credenciada, tinha condições de oferecer hospital, médicos, equipamentos e pessoal especializado para realização da cirurgia, procedimentos e exames necessários ao tratamento - A delimitação geográfica de abrangência do plano não justifica o não atendimento integral do conveniado por deficiência técnica ou estrutural da Operadora do plano – Cobertura devida - Provimento de ambos os recursos. (TJ-SP - APL: 10134408620138260100 SP 1013440-86.2013.8 .26.0100, Relator.: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 04/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2015) Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
Ou seja, a seguradora de saúde não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado.
Assim, tenho que presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, consubstanciado no perigo da demora e na probabilidade do direito alegado, bem como à proteção da saúde, bem jurídico maior a ser garantido e atendimento ao princípio da dignidade humana e a urgência da realização do procedimento.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico, a ser realizado no Hospital Beneficência Portuguesa, situado em São Paulo, através da Equipe Médica liderada pelo Dr.
José Pedro da Silva (CRM 13.569), para tratamento de “CORREÇÃO CIRÚRGICA”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
CITE-SE a requerida, por Oficial de Justiça de Plantão no horário do expediente, servindo esta decisão de mandado.
INTIME-SE para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Nos autos a contestação, intime-se para réplica, no prazo de lei.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me, após, conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se URGENTE.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041118334060200000059537676 Procuração assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041118334160500000059537689 Dec de hipo assinado Documento de comprovação 25041118334262100000059537690 rg mae frente Documento de Identificação 25041118334355800000059537691 rg mae verso Documento de Identificação 25041118334442300000059537692 rg melina frente Documento de Identificação 25041118334523400000059537693 rg melina verso Documento de Identificação 25041118334604000000059537694 unimed sul capixaba Documento de Identificação 25041118334698500000059537695 Laudo Dr Leandro Tavares Documento de comprovação 25041118334798300000059537697 Laudo Dra Ana Janete Documento de comprovação 25041118334884000000059537698 Laudo Dra Andressa Documento de comprovação 25041118334971600000059537699 Laudo Dra Maria Elisa Documento de comprovação 25041118335077200000059537700 Laudo Dra Rosangela Fitaroni Documento de comprovação 25041118335154000000059537702 negativa Documento de comprovação 25041118335238600000059537703 orçamento cirurgico Documento de comprovação 25041118335326600000059537704 e-mail com negativa Documento de comprovação 25041118335407000000059539256 comprovante de residencia Documento de comprovação 25041118335490400000059539257 artigo cientifico -Tecnica do cone 2 Documento de comprovação 25041118335569500000059539258 artigo cientifico -Tecnica do cone Documento de comprovação 25041118335649500000059539260 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041412054290700000059575453 Nome: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, - de 34 a 162 - lado par, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Castelo-ES, 14 de abril de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
15/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 20:41
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 20:41
Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018357-62.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nilceli Polvarine da Costa Freitas
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 08:00
Processo nº 5002908-93.2024.8.08.0069
Jussara Silva Mendes
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 11:21
Processo nº 0000092-78.2020.8.08.0001
Edp Espirito Santo Distribuicao de Energ...
Girce Vargas Coelho
Advogado: Silvia Barreira de Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00
Processo nº 0000469-97.2021.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alexandre Coelho Silva
Advogado: Roberta Rossi Maso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2023 00:00
Processo nº 5003678-86.2024.8.08.0069
Douglas Escramozino de Oliveira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Stefany Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 15:18