TJES - 5032893-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032893-48.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIERS RODRIGUES BATISTA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM Advogados do(a) IMPETRANTE: CELSO JOSE DE CARVALHO - ES18718, WANDA GOMES LACERDA - ES24880 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 Advogado do(a) COATOR: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões do Apelo Id. 70779831.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de THIERS RODRIGUES BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032893-48.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIERS RODRIGUES BATISTA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM Advogados do(a) IMPETRANTE: CELSO JOSE DE CARVALHO - ES18718, WANDA GOMES LACERDA - ES24880 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 Advogado do(a) COATOR: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Vistos em inspeção.
Tendo em vista a diversidade de matérias constantes nos autos, promovo a cisão deste despacho em tópicos numerados, de modo a dispor de forma clara e objetiva cada deliberação judicial, facilitando a compreensão e o cumprimento das medidas determinadas. 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, em face da sentença de ID 61430027, que concedeu a segurança para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao Impetrante, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5032893-48.2024.8.08.0024.
Alega o Embargante que a r. sentença incorreu em omissão e contradição, ao desconsiderar que a Certidão de Tempo de Contribuição n.º 002097/2016-A já havia sido regularmente emitida e homologada desde 2016, encontrando-se, inclusive, disponível para retirada na Central de Atendimento do IPAJM, constando a via original acostada à contracapa dos autos físicos.
Defende, ainda, que o ordenamento jurídico não autoriza a emissão duplicada de CTC, de modo que a determinação judicial gera situação de inviabilidade legal, na medida em que a certidão original permanece válida, expedida e disponível ao impetrante, conforme previsto na legislação de regência e em consonância com os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, bem como artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91.
O Embargado apresentou contrarrazões no ID 63271759. É o breve relatório.
DECIDO.
O Impetrante/embargado apresentou contrarrazões no ID 54932031.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada foi clara ao determinar a expedição da CTC como medida de efetividade do direito líquido e certo do Impetrante, conforme analisado no contexto do processo.
Ainda que o IPAJM alegue a existência de certidão anterior já emitida, trata-se de questão que envolve a análise de prova e revaloração dos fundamentos da decisão, matéria estranha ao limitado escopo dos embargos de declaração.
Destaca-se que o reconhecimento da suposta preexistência e disponibilidade da certidão não configura omissão ou contradição, mas sim pretensão de modificação do julgado, o que exige a interposição da via recursal adequada, não se admitindo embargos com efeitos infringentes para tal fim.
Sob tais fundamentos, mostra-se também improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS. 2) Em observância ao princípio da eventualidade e em atenção à sistemática processual vigente, indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo Impetrante no ID 61730349, uma vez que a medida foi requerida nos próprios autos, apesar de a sentença estar sujeita à remessa necessária.
Além disso, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, em casos de cumprimento provisório de sentença, a via processual adequada é a de autos apartados, como forma de preservar a regular tramitação da ação de conhecimento e/ou mandado de segurança, evitando o risco de confusão processual e de obstrução ao julgamento da remessa necessária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada.
II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento - sujeita a modificação - seja obstaculizada.
III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso . (TJ-MG - AI: 10000211412986005 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022).
Dessa forma, não é adequada a sua tramitação nos presentes autos, devendo eventual postulação observar a forma própria, em autos apartados, na hipótese legalmente admitida.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
15/04/2025 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:30
Processo Inspecionado
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14/04/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de THIERS RODRIGUES BATISTA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 16:16
Concedida a Segurança a THIERS RODRIGUES BATISTA - CPF: *02.***.*75-01 (IMPETRANTE)
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17/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:49
Decorrido prazo de Presidente Executivo do IPAJM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:58
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIERS RODRIGUES BATISTA - CPF: *02.***.*75-01 (IMPETRANTE).
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12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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