TJES - 5028715-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LARISSA ISABELE SILVA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5028715-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA ISABELE SILVA RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PATRICIA CAVALCANTE - PR83545 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 D E C I S Ã O Das informações requisitadas no Agravo de Instrumento de n.º 5019742-87.2024.8.08.0000 Em resposta ao malote digital retro (código de rastreabilidade n° 80.***.***/6334-76), oriundo da egrégia Primeira Câmara Cível, presto as informações que seguem para a instrução do julgamento do Agavo de Instrumento n.º 5019742-87.2024.8.08.0000.
A presente demanda encontra-se em fase de saneamento do feito, considerando a apresentação de resposta/contestação pela requerida – o que está sendo realizado no mesmo ato processual, para fins de otimizar a tramitação do feito.
Fora realizado o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e atribuição do ônus probatório.
Ainda, foi oportunizado às partes especificar eventuais provas a produzir.
Não identifiquei nos autos de origem a comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento.
São estas, Eminente Desembargador, as informações que me honra prestar a Vossa Excelência e afianço que outras tantas farei quando solicitado for.
Encaminhe-se a presente decisão como ofício, por malote digital, para a 1ª Câmara Cível do e.
TJES.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa, nos termos das hipóteses previstas no artigo 292 do CPC, deve corresponder ao proveito econômico da demanda.
Em determinados casos, como no presente, não é possível aferir (quantificar) a extensão pecuniária do custo do tratamento de saúde pretendido.
Assim, possível a estipulação de um determinado valor, como realizado pela parte autora na petição inicial.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
Valor atribuído com base em estimativa do custo do procedimento objeto da lide.
Proveito econômico.
Negativa de custeio de cirurgia (cirurgia de ablação por radiofrequência no fígado).
Inexistência de previsão do procedimento no rol da ans.
Descabimento.
Observância do entendimento firmado pelo stj: Mitigação do rol da ans.
Aplicação da Lei nº 14.454/2022 artigo 10, parágrafo 12.
Incidência da legislação consumerista sendo abusiva a exclusão da cobertura.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1001857-18.2023.8.26.0565; Ac. 17396587; São Caetano do Sul; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 30/11/2023; DJESP 12/12/2023; Pág. 1300) APELAÇÃO.
Obrigação de fazer.
Autor diagnosticado em 27/11/2013 com neoplasia de próstata de alto risco, em tratamento há 9 anos pelo SUS, submetido à cirurgia e radioterapia que lhe causaram incontinência urinária, levando à necessidade do uso de fraldas.
Sentença que determina a realização de procedimento cirúrgico para implante de esfíncter urinário, por recomendação médica.
Inconformismo dos réus.
Não acatamento.
Legitimidade passiva da municipalidade reconhecida, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal.
Intelecção do Tema 793, do STF.
Desnecessidade, ademais, de ingresso da União na lide e da sequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Impugnação ao valor da causa, por sua vez, que não comporta acolhimento.
Valor atribuído de acordo com o proveito econômico pretendido em juízo, consubstanciado na estimativa de custo médio da cirurgia postulada.
Mérito.
Necessidade da cirurgia que é ponto incontroverso.
Discussão que se restringe à urgência da medida.
Determinada a avaliação do paciente por médico da rede pública, com complementação do relatório para apuração da urgência, bem assim a vinda da listagem da fila de pessoas que aguardam idêntica cirurgia pelo SUS, a Fazenda Pública não exibiu os documentos, apesar de por mais de uma ocasião intimada a fazê-lo.
Urgência da medida, portanto, há anos protelada, que se presume.
Arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, a serem pagos pela Fazenda do Estado.
Possibilidade.
Autonomia constitucional.
Inteligência, outrossim, do Tema 1.002, do STF.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1020360-42.2021.8.26.0053; Ac. 17277402; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 24/10/2023; DJESP 27/10/2023; Pág. 882) Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A demandada argui pelo indeferimento da AJG, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos, local de residência, os valores auferidos quando trabalhou com “carteira assinada” e a dificuldade de concluir seu tratamento de saúde revelam a plausibilidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda.
E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha (irregularidade) na prestação do serviço pela parte requerida, com a negativa da cobertura/autorização serviços; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
14/04/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 12:47
Decorrido prazo de LARISSA ISABELE SILVA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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