TJES - 5014565-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5014565-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ COSTA CARDOSO - RJ241150, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153, RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI contra a Decisão ID 37041540 (autos originários), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica, que na Ação Anulatória ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu a indeferiu a unificação da prova processual contábil a ser produzida em 09 demandas com o mesmo fato gerador, bem como a homologação do valor de R$ 20.477,76 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), único e global para todas as ações.
Irresignada, argumenta a agravante, em resumo, que (1) ante a similaridade existente entre as demandas, o juízo nomeará o mesmo perito nas demais ações; (2) o perito nomeado analisará questões semelhantes e realizará cálculos semelhantes, seja quanto ao valor principal do tributo, seja quanto ao valor da multa, observados os períodos de lançamento; (3) o assistente técnico que indicará para acompanhar a perícia também será o mesmo para todas as demandas; (4) o pedido de reunião da prova pericial foi realizado porque em apenas uma das ações foi cobrado o valor de R$ 20.477,76 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), de modo que teria que arcar com mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que lhe traria enorme prejuízo financeiro.
Com esteio em tais argumentos, pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de se suspender o andamento do processo originário até o julgamento do presente agravo.
Quanto ao mérito, pretende o provimento do presente recurso, para que seja unificada a produção da prova pericial para todas as ações relacionadas na inicial com a homologação do valor de R$ 20.477,76 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) a título de honorários periciais. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no artigo 1.019, I, do CPC/15, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
Consoante relatado, o presente recurso volta-se contra decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a realização unificada da prova pericial deferida, de modo a englobar, além da presente, 08 ações anulatórias que possuem o mesmo fato gerador, além da homologação de valor único a título de honorários periciais.
Mencionada prova pericial tem por objeto apurar (1) se as notas indicadas no Auto de infração já constavam na declaração: (2) se o imposto do Auto de inflação observou os benefícios fiscais da empresa em sua apuração; (3) se foi observado o crédito de ICMS destacados na nota de entrada; (4) se a multa aplicada no Auto de infração está em conformidade com a jurisprudência aplicada ao caso; (5) se a aplicação de multa no valor de 30% (trinta por cento) sobre cada nota fiscal se afigura confiscatória.
Para tanto, indicou o valor de R$ 1.919,79 9 (mil novecentos e dezenove Reais e setenta e nove centavos) a título de honorários periciais, detalhados conforme ID 32962202 (autos originários).
Pressupondo que haverá a indicação do mesmo perito para todas as demandas que reputa conexas em razão do mesmo fato gerador, e, ainda, que o perito aceitará o encargo em todas elas, pretende a agravante a unificação da prova pericial contábil a ser produzida nas 09 (nove) demandas, de modo que o valor proposto pelo Perito na ação de nº 0009478-02.2020.8.08.0012 - R$ 20.477,76 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) - seja homologado como um valor único e global, apto a englobar todas as ações.
Conforme bem observado pelo juízo de origem, embora as 09 ações anulatórias sejam contemporâneas e tramitem perante a Vara de Fazenda Pública Estadual de Cariacica, todas têm como objeto autos de infração e períodos de apuração distintos, sendo que própria agravante destaca em sua peça recursal que deverão ser observados os períodos de lançamento, que diferem de um Auto de Infração para o outro.
Tanto são distintos os períodos de apuração dos autos de infração, e, consequentemente, a demanda de trabalho a ser dispensada em cada ação, que já se nota a discrepância no arbitramento dos honorários pelo perito nomeado, que, na ação originária deste agravo, foi arbitrado pouco menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários para avaliação do auto de infração no valor de R$ 88.885,62 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), enquanto na ação de nº 0009478-02.2020.8.08.0012, o valor dos honorários foi fixado em R$ 20.477,76 (vinte mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) para análise do auto de infração no valor de R$ 5.146.017.82 (cinco milhões cento e quarenta e seis mil dezessete reais e oitenta e dois centavos), à época da propositura da demanda, no ano de 2020.
Como se vê, a definição dos honorários periciais observa critério proporcional, de acordo com a autuação e do respectivo débito fiscal.
Tal discrepância se dá, decerto, em razão da necessidade de análise individualizada de cada auto de infração e da respectiva documentação contábil que os acompanha, relativa ao período de apuração da respectiva autuação, de modo que o trabalho do perito do juízo será individualizado e diverso em cada uma delas, o que, por conseguinte, também demanda tempo e esforços distintos para cada análise.
Como bem enfatizado pelo juízo de origem, o preço estipulado para cada perícia deverá considerar as particularidades de cada autuação, inclusive os valores, já que a quantia lançada na autuação fiscal varia de acordo com o volume e porte das transações apuradas pelo fisco em cada período.
Ademais, na medida em que a agravante se limita a impugnar, em abstrato, a quantia que acredita que será estipulada para a realização da prova pericial nas demais ações, sem apresentar argumentos específicos ao caso concreto, tenho que aquela não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, o que era de rigor.
Assim, não vejo como acolher a pretensão de suspensão da demanda originária quando a parte se limita ao campo das alegações, olvidando-se a juntar aos autos elementos de prova efetivamente hábeis a indicar a desproporcionalidade da importância fixada a título de honorários periciais, sobretudo quando não se vislumbra abusividade na quantia de R$ 1.919,79 (mil novecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) fixada pelo perito para realização do trabalho na demanda em epígrafe.
Nessa linha de raciocínio, considerando a superficialidade da cognição inerente ao Agravo de Instrumento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais que autorizem o deferimento da tutela de urgência recursal pretendida.
Ante o exposto, em uma análise perfunctória inerente ao momento, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para responder o agravo, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Em seguida, conclusos.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 15:27
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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01/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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