TJES - 5003546-97.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003546-97.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: ALIANCA UTILIDADES DO LAR LTDA - ME INTERESSADO: WAGNER CRISTIANO DIAS DA ROCHA, ABIANI DE FREITAS SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO - SP217156 DESPACHO Nos termos do Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo nº 010/2025, publicado em 27/03/2025, é obrigatória a regularização dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, especialmente quanto ao correto preenchimento de CPF/CNPJ das partes, classe processual, assuntos e dados dos advogados e seus registros na OAB.
Constatada irregularidade no caso dos autos, determino: A intimação da parte autora para, em até 05 (cinco) dias, apresentar a documentação pessoal necessária (CPF ou CNPJ) dos polos passivos WAGNER CRISTIANO DIAS DA ROCHA e FABIANI DE FREITAS SOUZA RIBEIRO, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Proceda a Secretaria à correção dos dados cadastrais do presente feito, conforme as diretrizes estabelecidas no referido ato normativo.
Em caso de alteração significativa no nome das partes, deverá ser lavrada certidão nos autos, nos termos do artigo 6º do Ato Normativo Conjunto nº 010/2025.
A regularização deve observar as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ quanto à indicação de classes e assuntos processuais.
Se for o caso, retornem os autos para análise das questões que ensejaram a conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003546-97.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: ALIANCA UTILIDADES DO LAR LTDA - ME INTERESSADO: WAGNER CRISTIANO DIAS DA ROCHA, ABIANI DE FREITAS SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO - SP217156 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da primeira executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de WAGNER CRISTIANO DIAS DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:48
Juntada de Mandado
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22/09/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:20
Processo Inspecionado
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13/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/04/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:49
Juntada de
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07/02/2023 17:05
Juntada de
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07/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 16:26
Decisão proferida
-
01/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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18/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:57
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 18:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:36
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:11
Processo Inspecionado
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07/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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