TJES - 0006366-48.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0006366-48.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: HELIO DE OLIVEIRA DOREA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado infrutífero em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 21:12
Decorrido prazo de HELIO DE OLIVEIRA DOREA em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 20:08
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2004
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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