TJES - 5007601-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Tribunal Pleno Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5007601-36.2024.8.08.0000 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) ARGUINTE: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ARGUIDO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA DESPACHO Após o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno que, a unanimidade de votos, julgou procedente o incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível e declarou inconstitucional o artigo 42 da Lei nº 3.019/2006, do Município de Serra, sobreveio Vitória Apart Hospital S/A requerendo a sua habilitação no processo e chamando o feito à ordem para anular o acórdão.
Rejeitados os pedidos, foi interposto o recurso de embargos de declaração.
Sucede que o acórdão transitou em julgado, de modo que a jurisdição para apreciar questões atinentes ao presente incidente se encerrou, razão pela qual deixo de analisar os embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
17/06/2025 17:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
17/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:07
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
16/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024 para DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (ARGUINTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (ARGUIDO) e VITOR
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16/06/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:58
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
16/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 10/12/2025 para DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (ARGUINTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (ARGUIDO) e VITOR
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13/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:52
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Tribunal Pleno Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5007601-36.2024.8.08.0000 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216) ARGUINTE: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ARGUIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Cuidam os autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível em que Vitória Apart Hospital S.A. (ID 11283023) requer o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de nulidade do acórdão proferido.
Alega, em síntese, que: (i) a instauração deste incidente contraria o artigo 167, §6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pois já existiria incidente anterior (nº 5005266-44.2024.8.08.0000), distribuído ao Desembargador Sérgio Ricardo de Souza, com o mesmo objeto e fundamento; (ii) não foi cadastrada como parte interessada no sistema, o que a impediu de ser intimada dos atos processuais, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade processual; (iii) e diante dessa ausência de intimação, a privou de arguir a irregularidade da instauração do incidente, de provocar o relator a admitir sua manifestação no feito, de elaborar memoriais aos desembargadores do Tribunal Pleno e de postular o julgamento em sessão presencial com sustentação oral.
O Município da Serra (ID 13006962), pugna pelo não acolhimento do pedido de nulidade, argumentando que a empresa não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente da suposta irregularidade na instauração do incidente.
O Ministério Público Estadual (ID 13057588) opina pelo não acolhimento dos argumentos apresentados, ratificando a conclusão do acórdão.
Pois bem, cumpre ressaltar que o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado no julgamento da Apelação Cível nº 0001502-06.2015.8.08.0048, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 3.019/2006 do Município da Serra, que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN), cuja ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN POR LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALÍQUOTA MÍNIMA.
ART. 88 DO ADCT.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
USURPAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
REMESSA AO TRIBUNAL PLENO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Não é incompatível com sistema jurídico-constitucional vigente o afastamento, por parte do Poder Executivo, da incidência de lei flagrantemente inconstitucional, uma vez que os poderes republicanos têm o dever de defender a Constituição Federal. 2) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 190 fixou a seguinte tese jurídica: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.” 3) A Lei n° 3.019/2006, do Município de Serra, ao reduzir a base de cálculo do ISSQN em 60%, viola tanto a alínea a do inciso III do art. 146 do CF como os incisos I e II do art. 88 do ADCT, na medida em que concede benefício fiscal não autorizado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, bem como reduz a carga tributária sobre a prestação de serviço a patamar vedado constitucionalmente. 4) Diante da inconstitucionalidade da redução da base de cálculo contida no art. 42 Lei Municipal de Serra nº 3.019/2006, impõe-se seja a matéria conhecida pelo Tribunal Pleno, na forma dos artigos 97 da Constituição Federal, art. 948 do Código de Processo Civil e arts. 165 e seguintes do RITJES e sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheu o incidente e declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (ID 10394561), sob o fundamento de que a lei municipal violava a competência legislativa da União e a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, em consonância com o entendimento do STF nas ADPFs 189 e 190.
Confira a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
ISSQN.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
ALÍQUOTA MÍNIMA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado em Apelação Cível visando à análise da constitucionalidade do art. 42 da Lei nº 3.019/2006, do Município de Serra, que reduziu a base de cálculo do ISSQN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município pode, por lei ordinária, alterar a base de cálculo do ISSQN; (ii) analisar se a redução da base de cálculo do ISSQN viola o artigo 88 do ADCT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A competência para legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que tange à definição de tributos e suas bases de cálculo, pertence exclusivamente à União, conforme art. 146, III, "a", da CF/1988. 4.
O art. 88, I e II, do ADCT proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2% do ISSQN, salvo exceções expressas, o que não se aplica ao caso em análise. 5.
A redução da base de cálculo do ISSQN por lei municipal viola a competência legislativa da União e a alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, conforme precedentes do STF em ADPFs 189 e 190.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Incidente de inconstitucionalidade acolhido.
Pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 3.019/2006.
Tese de julgamento: 1.
Lei municipal que reduz a base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional e que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, viola a Constituição Federal. 2.
Competência exclusiva da União, por meio de lei complementar, legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo a definição de base de cálculo e alíquota dos tributos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; ADCT, art. 88, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 190, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, J. 01/08/2018, e, ADPF 189, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, J. 31/08/2020.
A empresa Vitória Apart Hospital S.A. alega violação do artigo 167, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal, sob o argumento de que este incidente foi instaurado quando outro incidente (5005266-44.2024.8.08.0000) já versava sobre a mesma questão.
Embora esta sistemática regimental vise, dentre outros, à economia processual e à uniformidade das decisões, evitando a multiplicidade de incidentes sobre idêntica controvérsia constitucional, a eventual inobservância procedimental na distribuição ou na reunião dos feitos, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do julgamento já proferido, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte que a alega.
O fato de existirem outros incidentes com a mesma temática pendente de julgamento não impede a instauração de um novo, especialmente quando este se mostra necessário para a análise da questão constitucional do caso concreto e o outro incidente já instaurado sequer foi inserido em pauta para julgamento.
Em relação ao argumento de cerceamento ao direito de defesa, diante da ausência de prévio cadastramento e de intimação deste incidente, vale registrar que é princípio basilar do direito processual civil, consagrado nos artigos 277, 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o de que não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
No caso, Vitória Apart Hospital S.A. alega que foi privada de "arguir a irregular instauração (...)", "provocar o relator (...) a admitir sua manifestação no feito, (...)", "elaborar memoriais (...)" e "postular o julgamento em sessão presencial (...)" com "sustentação oral".
Sustenta que tais óbices configuram o prejuízo.
Todavia, a análise da questão constitucional objeto deste incidente revela a ausência de prejuízo processual juridicamente relevante.
O v.
Acórdão ID 10394561, proferido à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei Municipal nº 3.019/2006 com base em fundamentos robustos e, crucialmente, em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que no voto condutor, acolhido por todos os membros desta Corte, a norma municipal, ao reduzir a base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional, violou frontalmente: (i) a competência exclusiva da União para estabelecer normas gerais sobre base de cálculo de impostos, via lei complementar (art. 146, III, "a", CF/1988); (ii) a regra que veda a concessão de benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do ISSQN (art. 88, I e II, ADCT).
O Acórdão encontra-se fundamentado nos julgamentos das ADPFs nº 190 (Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, J. 01/08/2018) e nº 189 (Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 31/08/2020), ambas do STF, que fixaram teses claras sobre a inconstitucionalidade de leis municipais com conteúdo similar ao da norma aqui analisada.
Sendo assim, em razão da matéria constitucional já se encontrar definida em sede de controle concentrado pelo STF, com efeito vinculante (art. 927, I e II, CPC), e considerando a decisão unânime deste Plenário, não se vislumbra como a participação mais ativa da parte neste incidente específico (apresentação de memoriais ou sustentação oral perante o Pleno) poderia, razoavelmente, alterar o resultado do julgamento.
Repita-se: a questão jurídica em análise já está sedimentada pelo STF em desfavor da constitucionalidade da norma municipal.
Ademais, a participação das partes sobre a matéria constitucional ocorre primordialmente no processo de origem (no caso, a Apelação Cível nº 0001502-06.2015.8.08.0048), onde a parte interessada exerceu plenamente seu direito de defesa antes da remessa da questão ao Tribunal Pleno que concentra-se apenas a análise da questão constitucional.
Assim, não tendo demonstrado prejuízo efetivo sofreu em sua defesa quanto à questão constitucional de fundo – já decidida com base em precedentes vinculantes do STF e por unanimidade –, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief impõe o indeferimento do requerimento de chamamento do feito à ordem.
Portanto, com fundamento nos artigos 277, 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Vitória Apart Hospital S.A., mantendo inalterado o acórdão do ID 10394561, que acolheu o incidente suscitado e declarou a inconstitucionalidade do artigo 42 da lei 3.019/2006, do Município de Serra.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 167, §4º, do Regimento Interno desta Corte e do artigo 112, §2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Comunique-se ao órgão fracionário para a conclusão do julgamento do recurso interposto.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
05/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:48
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
04/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
04/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/02/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:09
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
16/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
16/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/01/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 00:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 00:21
Declarado impedimento por ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 15:10
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
13/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 00:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:55
Julgado procedente o pedido de DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (ARGUINTE).
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
17/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
17/06/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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