TJES - 5027235-39.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5027235-39.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CETTO MORESCHI REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tratando-se de ação de natureza declaratória negativa, e, impugnando a parte autora tocante a existência do contrato entre as partes, há que se pontuar: Primeiro: Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o terceiro que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18 1 1/2014).
Segundo: Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ônus da prova decorre da lei. 2. "Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece – de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Terceiro: A tal conclusão acresça-se que o autor impugnou que tenha subscrito o contrato objeto da presente ação, e, nestes termos, convém ressaltar a orientação recente, em sede de recurso repetitivo, intentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). (Negritei).
Assim, concluo que a única prova pertinente a deslindar a questão é a pericial grafotécnica, portanto, o réu deverá apresentar/depositar em Juízo o contrato de Empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias, em seu original sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica – posto que este documento é imprescindível para a realização de eventual prova pericial – consignando que, sendo o processo eletrônico, deverá ser depositado em Juízo para eventual produção de prova pericial e juntado cópia em imagem (nos autos virtuais) – registrando que compete ao réu, objetivamente, noticiar quanto ao interesse ou não na produção da prova pericial grafotécnica.
Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se.
Serra-ES, 30 de novembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 23:10
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:01
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DE LOURDES CETTO MORESCHI - CPF: *23.***.*77-04 (AUTOR)
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013759-45.2022.8.08.0011
Isaias Santana de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Jacqueline Silva Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2022 15:30
Processo nº 5003633-86.2025.8.08.0024
Erica do Nascimento de Napoles
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2025 18:51
Processo nº 5032801-37.2024.8.08.0035
Deborah Cristina Barros da Silva
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Juliana Varnier Orletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:34
Processo nº 5001940-21.2023.8.08.0062
Milton Hirumitu Miura
Catia Cardoso Huguinim
Advogado: Maria Luciana de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2023 00:57
Processo nº 5003130-32.2025.8.08.0035
Marli Ferreira Cabral de Faro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Conrado Ferreira Guss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 10:37