TJES - 5000572-89.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 18/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000572-89.2022.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DE SIQUEIRA CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: HELVIO DE SIQUEIRA ARAUJO - RJ100315 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização movida por RENAN DE SIQUEIRA CHAVES em face do MUNICÍPIO DE MUQUI, alegando, em síntese, que, no dia 22/11/2019, por volta das 11:15 horas, o Autor encontrava-se parado com seu veículo Toyota Hilux, placa OQI-5340, na pista de rolamento, devido ao enorme congestionamento que se formou na Rodovia BR-101, no bairro Carapina, em direção ao Norte do Estado, sentido João Neiva, quando houve um forte impacto na traseira do seu veículo.
Aduziu o requerente que, ao descer do seu veículo para averiguar o que havia acontecido, constatou que o Micro Ônibus (RENAVAM *10.***.*46-19), de propriedade do Município de Muqui, placa PPE-4170, havia colidido com a traseira do seu veículo Hilux.
Na ocasião, o Micro Ônibus era conduzido pelo motorista Carlos Roberto Barboza de Oliveira, o qual relatou que o freio motor havia falhado, o que causou a colisão e danificou a traseira da Toyota Hilux.
Pretende o requerente a condenação do Município requerido em reparar os danos materiais, na quantia de R$ 5.646,56 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e os danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID 26138105) e, no mérito, alegou que o autor só confeccionou o boletim de ocorrência uma semana após o acidente, bem como alega a ausência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 29746505).
Decisão de saneamento rejeitando a preliminar, delimitando as questões de fato e de direito controversas e instando às partes sobre a produção de provas ((ID 32511642).
Na fase de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do preposto da requerida e foram ouvidos dois informantes arrolados pela parte autora (ID 48737357).
Alegações finais do autor (ID 50181810).
Alegações finais do Município de Muqui (ID 52693055). É o Relatório.
DECIDO.
A fase instrutória foi devidamente concluída, tendo sido facultado às partes exaurir todos os meios de provas de que dispusessem para lastrear suas versões dos fatos.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, passo a explorar o mérito.
A presente ação trata da responsabilidade da Administração Pública e, em se tratando de conduta comissiva, tal responsabilidade tem natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, uma vez comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o ente público responde pelos prejuízos que seus agentes derem causa, independente de culpa.
Vejamos o que dispõe o citado artigo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O exame do dispositivo revela que o Constituinte só atribui responsabilidade objetiva ao Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não responsabilizando objetivamente a Administração por atos de terceiros, nem por fenômenos da natureza que causem danos aos particulares.
Desse modo, tratando-se de ato omissivo da Administração, a responsabilidade civil decorrente de tal conduta é subjetiva, isto é, exige a demonstração de dolo ou culpa do agente público, em uma de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência.
Conforme narrado, a controvérsia em tela cinge em saber se o dano narrado na peça inicial (danos no veículo do autor em decorrência de colisão traseira) decorreu de conduta comissiva ou omissão imputada ao Município demandado e, em caso afirmativo, se há o dever de indenizar.
Alega o autor que estava conduzindo seu veículo Hilux, em um engarrafamento, quando a sua caminhonete foi abalroada e danificada pelo veículo Micro-ônibus, de propriedade do ente público municipal ora requerido, que era conduzido pelo motorista contratado da Prefeitura.
Nesse sentido, o Boletim Unificado (ID 19560530), descreve as informações do autor, que relata que, “[...] O TEXTO ABAIXO FOI INSERIDO, NA INTEGRA, PELO PRÓPRIO COMUNICANTE ATRAVÉS DA INTERNET.
VEICULO TOYOTA HILUX, PLACA OQI-5340,SE ENCONTRAVA PARADA NA PISTA DE ROLAMENTO DEVIDO AO ENORME CONGESTIONAMENTO QUE SE FORMOU NA RODOVIA BR-101, NO BAIRRO CARAPINA, TODOS OS VEÍCULOS QUE SE DIRIGIAM EM DIREÇÃO AO NORTE DO ESTADO, SENTIDO JOÃO NEIVA, SE ENCONTRAVAM PARADOS.
QUANDO HOUVE UM FORTE IMPACTO NA TRASEIRA DA MESMA.
AO DESCER DA MESMA PARA AVERIGUAR O QUE HAVIA ACONTECIMENTO FOI OBSERVADO QUE O MICRO ÔNIBUS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI, PLACA PPE-4170, HAVIA COLIDIDO COM A TRASEIRA DA HILUX.
O SENHOR CARLOS ROBERTO BARBOZA DE OLIVEIRA SE APRESENTOU COMO O MOTORISTA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO MESMO E COMENTOU QUE O FREIO MOTOR HAVIA FALHADO, BEM COMO APRESENTOU A ESTE COMUNICANTE SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CI 960.857-ES, E O DUT DO MICRO ÔNIBUS, RENAVAM *10.***.*46-19.
ESTE COMUNICANTE E O SENHOR CARLOS ROBERTO BARBOZA DE OLIVEIRA, CI 960.857-ES, TIRARAM FOTOS DOS ESTRAGOS NA HILUX SENDO QUE O MICRO ONIBUS NÃO SOFREU AVARIAS.
AVARIAS APARENTES NA HILUX: - QUEBRA DA LANTERNA TRASEIRA DIREITA; - PARA CHOQUE TRASEIRO AMASSADO; - TAMPA DA CAÇAMBA TRASEIRA AVARIADA.
OUTROS AVARIAS SOMENTE APOS A DESMONTAGEM PARA CONCERTO.” As fotografias acostadas no ID 19560531 demonstram que o veículo que atingiu o automóvel do autor era de propriedade do requerido, bem como atestam as avarias na caminhonete Hilux, de propriedade do autor.
Destaca-se, ainda, que a prova oral coaduna-se com a versão apresentada no boletim de trânsito.
Vejamos: “que o depoente é funcionário público contratado do Município de Muqui; que é motorista da Secretaria Municipal de Saúde de Muqui; que no dia dos fatos estava chovendo muito na Serra; que o depoente estava com o veículo parado e estava chovendo muito; que com o ônibus parado, o depoente não tinha puxado o maineti do carro; que com a força da água, o veículo que o depoente conduzia bateu na traseira da caminhonete do autor; que a Hilux do autor estava parada na frente do ônibus; que a força da água que puxou o ônibus; que estava chovendo muito; que o depoente estava dirigindo o ônibus; que o ônibus atingiu a traseira da caminhonete do autor; que o depoente entregou o documento do ônibus e a carteira de motorista para o autor tirar uma foto; que mostrada a foto do veículo, o depoente reconhece a Hilux; que o depoente inclusive deu o telefone para o autor; que o ônibus estava com pneus careca; que o depoente é motorista há trinta e cinco anos; que o depoente tem a carteira de habilitação para dirigir ônibus; que a distância dos veículos era de um metro e meio; que os carros estavam em trânsito; que o carro não tinha problema nos freios” Depoimento pessoal – Carlos Roberto Barbosa de Oliveira (ID 48737357) “que o depoente estava na caminhonete, com seu pai, no dia dos fatos; que estava no banco de trás; que o veículo estava em uma rodovia, em um engarrafamento, andando e parando, e estava chovendo; que em um momento em que o autor parou a caminhonete, sentiu um impacto atrás da Hilux; que o ônibus era de Prefeitura; que o requerido pediu desculpas e mencionou um problema no freio motor; que o requerido entregou os documentos pessoais e do veículo para o autor; que o afasto estava molhado, mas não tinha alagamento; que no susto do impacto, deu uma movimentada brusca na cabeça; que o tráfego era intenso; que o motorista agiu com boa fé e foi solícito” Informante arrolado pelo autor - Fabiano Povoas Chaves (ID 48737357) “que é esposa do autor; que estava no carro no dia do acidente, no banco do carona; que tinha muito trânsito no local; que no momento do acidente a Hilux estava parada; que a depoente não desceu do veículo; que não presenciou a conversa do autor com o motorista do ônibus; que estava chovendo e não se recorda se tinha poças de água na estrada; que o asfalto não era ruim; que o veículo do autor tinha boas condições, inclusive o carro é revisado em concessionária; que com o impacto, a depoente tomou um susto; que o veículo continuou sendo usado durante a viagem; que não sabe dizer se o autor ficou abalado depois do acidente; que não sabe dizer se o autor precisou de tratamento psicológico” Informante arrolada pelo autor - Waleria Lecia Povoas Chaves (ID 48737357) Nota-se, portanto, que a prova documental e oral carreadas aos autos corroboram a narrativa fática do autor de que a colisão traseira em seu veículo e os danos dela decorrentes foram causados por veículo de propriedade do Município de Muqui, o qual foi omisso quando negligenciou o dever de realizar a devida manutenção do seu veículo e troca de pneus, não havendo, portanto, elementos que demonstrem culpa exclusiva demandante ou de terceiro.
Ademais, a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo este o caso dos autos, onde o requerido não produziu prova capaz de afastar essa presunção.
Na presente hipótese, restaram comprovados os danos materiais sofridos pelo requerente, como atestam os orçamentos acostados pelo autor na exordial (ID's 19560534, 19560535, 19560536 e 19560537) e a conduta culposa do requerido, vez que restou apurado que o micro-ônibus estava com pneus careca, conforme comprova a prova oral, a saber, o depoimento pessoal do preposto da requerida, Carlos Roberto Barbosa de Oliveira, que conduzia o veículo do Município ora demandado (ID 48737357).
Também restou evidenciado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta do requerido, ao permitir que o veículo estivesse em uso, mesmo com a necessidade de trocar os pneus, conforme apontou o depoimento pessoal do preposto do Município de Muqui, Carlos Roberto Barbosa de Oliveira (ID 48737357).
Competia ao réu, assim, demonstrar excludente de sua responsabilidade.
Contudo, não logrou êxito em produzir prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Com relação a alegação de fortes chuvas no dia do acidente, as fotografias acostadas no ID 19560532 permitem aferir que não se tratava de chuva torrencial a ponto de afetar o trânsito, como destacou, ainda, os informantes presentes no local e ouvidos em Juízo (ID 48737357).
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porquanto o autor em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso, até mesmo porque o veículo do requerente encontrava-se parado em um engarrafamento quando foi surpreendido pela colisão.
Portanto, demonstrados a conduta omissiva do Município de Muqui, o dano, o nexo causal e a culpa, evidenciada pela negligência quanto ao dever de manutenção de seus veículos, configurada está a sua obrigação de indenizar.
Julgado do TJES neste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo do Município, a responsabilidade civil assenta-se na teoria do risco administrativo e independe de prova de culpa, sendo suficiente que demonstre o nexo causal entre o ato e o dano. 2.
Constatado que o conjunto probatório existente nos autos comprova a prática do ato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, e não tendo sido demonstrada excludente de responsabilidade, patente o dever do Município de indenizar o particular pelos danos morais, materiais e estéticos. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data: 01/Nov/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0003041-42.2015.8.08.0004 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito Reconhecido o dever do Município de Muqui de reparar o autor, passo a analisar as verbas postuladas na petição inicial.
DO DANO MATERIAL DO PREJUÍZO PATRIMONIAL COM O VEÍCULO Pretende a requerente, a título de danos materiais, o pagamento do valor de R$ 5.646,56 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente ao seu prejuízo patrimonial no reparo de seu veículo.
Danos materiais, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, é o que repercute no patrimônio do lesado.
Patrimônio, segundo o mencionado Professor, é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.
O dano material é avaliado tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio.
Assim, o objetivo do ressarcimento do dano material nada mais é do que a recomposição do patrimônio do lesado. ("Responsabilidade Civil", 8ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2003, pág.627).
O critério para ressarcimento do dano material encontra-se previsto no artigo 402 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 402. "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" Para que haja condenação em dano material necessária é a repercussão negativa no patrimônio da vítima.
Ou seja, para o ressarcimento do dano material, compete à vítima a comprovação dos danos suportados.
Não basta alegar sua existência, sendo indispensável a inequívoca comprovação de sua ocorrência.
O autor postula a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos em sua caminhonete Hilux, apresentando o comprovante dos gastos e os orçamentos (ID's 19560534, 19560535, 19560536 e 19560537), que remontam o valor de R$ 5.646,56 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Embora o réu tenha impugnado os valores apresentados pelo autor, não apresentou nenhum argumento que pudesse ilidir a documentação juntada na exordial, de modo que os danos materiais relativos ao veículo restaram comprovados e os orçamentos exibidos pelo requerente mostram-se proporcionais ao danos sofridos e ao modelo do veículo.
O art. 944 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, na medida em que determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Nesse sentido, ao aferir os danos materiais, em conjunto com a gravidade da culpa, o juiz pode reduzir, equitativamente, a indenização, conforme dispõe o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Desta forma, esta magistrada entende que o valor postulado pela parte autora condiz com os danos causados no veículo, conforme comprovados pelos recibos dos consertos efetuados na Caminhonete Hilux, devendo o Município requerido ser condenado a indenizar o autor em danos materiais no valor de R$ 5.646,56 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado.
DANO MORAL O demandante postula, também, indenização por danos morais, em decorrência do acidente.
O dano extrapatrimonial tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como a decorrência de situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia ou viola direitos personalíssimos, como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.
Na lição do Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc)".
De relevo esclarecer que a verificação do dano moral, na maioria das vezes, dispensa a produção de prova por se tratar de elemento interno, de difícil aferição.
Acontece que o dano moral estende seus reflexos a duas esferas distintas, a saber: a esfera subjetiva (o psiquismo) e a esfera objetiva (a reputação, o bom nome, a imagem).
Em razão disto, a dispensa da prova se justifica somente quando se trata de ofensa à esfera subjetiva, entendida como abalo psicológico intenso, capaz de perturbar sobremaneira o indivíduo, o que não é o caso em tela.
Com relação à ofensa à denominada esfera objetiva, faz-se necessário demonstrar de forma inequívoca a situação constrangedora vivenciada pelo ofendido.
Ou seja, em suma, o dano extrapatrimonial é o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama, e o coloca em situação de vexame, abalando a credibilidade subjetiva e objetiva do ofendido.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil : “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Destarte, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
No caso dos autos, verifico que o fato ou os fatos que fundamentam o pedido do autor, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados acolhidos pelo juiz na sua decisão.
Observo que o autor não apresentou qualquer documento ou outra prova que comprove o dano extrapatrimonial.
Cabe destacar, ainda, que os informantes arrolados pelo autor e ouvidos na instrução processual, na condição de esposa e filho do requerente, nada apontaram quanto à eventual abalo psíquico do demandante, de modo que resta improcedente o pleito de condenação em danos morais.
Julgado do TJES neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e improcedentes os danos morais, em ação decorrente de acidente de trânsito.
O apelante sustenta que o veículo do réu causou uma colisão traseira envolvendo diversos carros, resultando na perda total do veículo do falecido, e solicita ressarcimento pelos danos materiais e morais.
O acidente de trânsito não teve vítimas nem ocasionou lesão à integridade física ou psicológica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação dos direitos de personalidade do autor, caracterizando dano moral; e (ii) estabelecer a adequação do valor do ressarcimento por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física ou psicológica, não é presumido (in re ipsa).
A simples perda material e o transtorno decorrente não configuram, por si só, dano moral. 4.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, já que o autor não comprovou abalo psicológico ou lesão à honra que ultrapassassem os meros dissabores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesão física não é presumido, sendo necessária sua comprovação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC/2015, arts. 373, I, e 374, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC nº 00769835520158160014, Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi, j. 28/08/2023.
Data: 04/Nov/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0005885-07.2016.8.08.0011 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e CONDENO o requerido MUNICÍPIO DE MUQUI a pagar ao autor indenização por danos materiais, referentes ao conserto do veículo, no valor de R$ 5.646,56 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), incidindo juros legais contados a partir da data do acidente (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O demandante – 30% (trinta por cento), suspensa a exigibilidade de tal crédito em face do autor, uma vez que lhes fora deferida a assistência judiciária gratuita; e 2.
O réu – 70% (setenta por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido de RENAN DE SIQUEIRA CHAVES - CPF: *86.***.*09-49 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 13:06
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
-
29/04/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:18
Proferida Decisão Saneadora
-
26/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 18:48
Decorrido prazo de HELVIO DE SIQUEIRA ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:47
Decorrido prazo de HELVIO DE SIQUEIRA ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:14
Expedição de citação eletrônica.
-
04/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004423-95.2023.8.08.0006
Felipe Leite Vieira
Amanda dos Santos Oliveira
Advogado: Lorrany de Oliveira Ribeiro Ruela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 14:33
Processo nº 0003935-55.2015.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Hangar Trading Company LTDA
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2015 00:00
Processo nº 5006698-65.2024.8.08.0011
Leandra Kelli Mengali Baptista
Edineia Fontana Checon Calenzani
Advogado: Darmanne Abreu Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 15:01
Processo nº 5001585-49.2024.8.08.0038
Marcela da Silva Araujo
Solange Sperandio Gomes Terra
Advogado: Wellington Lisardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 17:47
Processo nº 0002806-64.2024.8.08.0035
A Sociedade
Diego de Almeida Rodrigues
Advogado: Elaine Rodrigues Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00