TJES - 5001353-09.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001353-09.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: MARLEUZA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSILENE DOS SANTOS BATISTA em face de MARLEUZA SOUZA.
A autora alega que tem sido alvo de mensagens ofensivas, humilhantes e difamatórias enviadas pela requerida por meio de WhatsApp, o que causou-lhe dano à sua honra e imagem.
A autora apresentou como provas prints de conversas, além de boletim de ocorrência registrado na Polícia Civil.
A requerida foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação, e a autora por meio de seu advogado, manifestou-se pela revelia e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
Fundamentação A parte demandada, ao ser devidamente citada, conforme A.R acostado ao ID. 63612956 e decorrido o prazo legal, certificado ao ID. 6486130, não contestou a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de defesa.
Contudo, mesmos presentes os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante nos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demandam prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021).
Pois bem, prefacialmente, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito da autora, e passo a explicar.
Dano Moral A autora apresentou provas suficientes para demonstrar que a requerida, por meio de mensagens difamatórias e injuriosas, causou-lhe danos à sua honra e dignidade.
As mensagens enviadas pela ré contêm xingamentos e acusações falsas, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e da obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Dessa forma, restou claro o ato de difamação e os danos morais suportados pela autora.
A prova das mensagens enviadas pela ré, que foram devidamente anexadas aos autos, é suficiente para comprovar o sofrimento psicológico e o constrangimento causado à autora.
A revelia da requerida não obsta a análise do mérito da demanda, pois a autora comprovou as alegações por meio de documentos que demonstram a ilicitude das ações da ré.
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência e a doutrina ensinam que deve ser fixado levando em conta a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada e suficiente para reparar os danos morais causados, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRESSÃO PSICOLÓGICA VIA MENSAGENS DE WHATSAPP.
ATO ILÍCITO.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ninguém é dado perturbar a paz alheia com o envio de mensagens ofensivas, especialmente envolvendo fatos graves, como a imputação da prática de assédio e envio de fotos a outra pessoa, especialmente envolvendo profissional médico que atendida a recorrente e sua família, fato não contestado pelo apelado, em uma cidade do interior. 2.
Do teor das conversas não se pode extrair o alegado tom jocoso alegado pelo apelado, denotando-se, em verdade, que não se importou com o sofrimento e a angústia que a situação estava causando na apelante que, inclusive, mandou mensagem para o referido médico para tentar esclarecer a história criada pelo ora apelado. 3.
Configurados o abalo à honra subjetiva da apelante e a conduta ilícita perpetrada pelo apelado, que praticou agressão psicológica em desfavor da parte autora, impõe-se o dever de indenizar.(Data: 27/Jun/2024-Órgão julgador: 1ª Câmara Cível-Número: 0000372-57.2020.8.08.0063-Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES-Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Ressalta-se que o valor fixado a título de dano moral é adequado para compensar o sofrimento do autor, além de servir como punição à ré pela falha na prestação de seus serviços, visando também desestimular a ocorrência de situações semelhantes no futuro.
Portanto, resta comprovado que a ré praticou ato ilícito, causando danos irreparáveis à autora, o que justifica a condenação pelos danos morais sofridos. É inegável o impacto emocional e psicológico que tais atitudes provocaram, e a reparação pelos danos causados é imprescindível para restaurar, ao menos em parte, o equilíbrio violado pela conduta da ré.
O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que a ofensa à honra e à imagem de uma pessoa, especialmente em circunstâncias como as presentes, deve ser reparada adequadamente, a fim de garantir a justiça e a proteção dos direitos da vítima.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1- Condenar a ré ao Pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os transtornos e o abalo psicológicos causados a autora, devido os xingamentos recebidos por mensagens e à violação de seus direitos, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido de ROSILENE DOS SANTOS BATISTA - CPF: *39.***.*29-86 (REQUERENTE).
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12/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:21
Audiência Una realizada para 12/03/2025 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/03/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:22
Audiência Una designada para 12/03/2025 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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