TJES - 5015070-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA GOBBI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015070-36.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LAIS CRISTINA GOBBI AGRAVADOS: JOSÉ DIONÍSIO GOBBI JUNIOR E CHRISTINE PIZZOL ARRIVABENE GOBBI RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO EM R$ 35.000,00.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS.
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXORBITÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais apresentados pelo perito nomeado, no montante de R$ 35.000,00, em execução de título extrajudicial.
A agravante sustenta que o valor fixado é exorbitante e desproporcional, pleiteando sua redução para patamar condizente com a média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados na instância originária é excessivo e desproporcional, justificando sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e os valores usualmente praticados no mercado, conforme art. 465, § 2º, do CPC. 4.
A perícia envolve a avaliação de seis imóveis de naturezas distintas, incluindo propriedades urbanas e rurais de grande porte, demandando elevado grau de especialização técnica e considerável tempo de trabalho. 5.
O perito fundamentou o valor proposto, estimando o tempo necessário para a execução dos trabalhos em aproximadamente 160 horas, além de demonstrar que o montante fixado corresponde a menos de 0,1% do valor total dos bens avaliados. 6.
A agravante não apresentou elementos concretos que comprovassem a exorbitância do valor fixado ou que demonstrassem a inadequação da proposta pericial aos padrões de mercado. 7.
A jurisprudência reconhece que a fixação de honorários periciais dentro de parâmetros razoáveis não deve ser revista, salvo evidente abuso ou discrepância injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização e os valores praticados no mercado. 2.
A ausência de prova concreta da exorbitância do valor arbitrado impede a revisão da decisão que homologou os honorários periciais. 3.
A redução do valor fixado somente se justifica quando demonstrada sua desproporcionalidade em relação à atividade pericial a ser realizada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0067183-98.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Luis Sergio Swiech, j. 18/03/2023; TJSP, AI 2264434-48.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 27/09/2022; TJDF, AI 07270.97-25.2024.8.07.0000, Relª Desª Carmen Bittencourt, j. 10/09/2024. -
04/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:09
Conhecido o recurso de LAIS CRISTINA GOBBI - CPF: *17.***.*40-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de CHRISTINE PIZZOL ARIVABENI GOBBI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de JOSE DIONISIO GOBBI JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de LAIS CRISTINA GOBBI em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 11:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/09/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contraminuta
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23/09/2024 10:39
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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