TJES - 5004467-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004467-89.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVALDO RUFINO MENDES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR GERAL DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICA CRISTINA RUFINO MENDES - ES39026 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Evaldo Rufino Mendes, em face de ato tido como coator praticado pelo Gerente de Fiscalização e pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), conforme petição inicial (ID nº 62707612) e documentos subsequentes.
Em prol de sua pretensão, narra o impetrante, em síntese, que: (a) o DETRAN/ES aplicou-lhe a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 24 meses, impondo, ainda, a realização de curso de reciclagem, sob o fundamento de que havia atingido 44 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme Processo nº 2023-F9GT1; (b) teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceado; (c) o órgão não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da dupla notificação; (d) ficou impedido de apresentar defesa e recursos no âmbito administrativo, bem como de indicar o real condutor no momento das infrações.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, o deferimento de medida liminar que suspendesse os efeitos das penalidades de suspensão do direito de dirigir e do curso de reciclagem.
Ao final, com a confirmação da liminar eventualmente concedida, pugnou pela concessão da segurança, para que sejam anulados o processo administrativo nº 8791856 e as penalidades aplicadas.
Decisão no ID 62957012 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 64166544, ocasião em que o Diretor-Geral do DETRAN/ES alegou ilegitimidade passiva para anular autos de infração (AITs) lavrados por outros órgãos, como a PRF, DER/SP e Prefeitura de São Paulo.
Sustentou que sua competência restringe-se à instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), após o encerramento da instância administrativa perante o órgão autuador.
Afirmou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao impetrante o ônus de provar a ilegalidade, o que não teria ocorrido.
Explicou a complexidade do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), ressaltando que diferentes órgãos (DETRANS, DNIT, PRF etc.) possuem competências autônomas para autuar e aplicar multas.
Argumentou, ainda, que não possui ingerência sobre os atos de outros entes, não podendo anular ou retificar AITs lavrados por terceiros.
Aduziu que a eventual anulação de um AIT deve ser comunicada pelo respectivo órgão autuador, resultando no cancelamento automático do PSDD.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Alternativamente, pediu a denegação da segurança, afirmando inexistência de violação a direito líquido e certo, além de sustentar a constitucionalidade dos dispositivos legais aplicáveis.
Manifestação do Ministério Público no ID 68520413, opinando pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A autoridade coatora sustenta que a anulação de AITs lavrados por órgãos distintos, como a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP) e a Prefeitura de São Paulo, não é de sua competência, uma vez que o DETRAN/ES apenas instaurou o processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) com base nas informações repassadas pelos órgãos autuadores, responsáveis pelos documentos e notificações correspondentes.
Em razão da possível participação de órgão federal na autuação, foi igualmente suscitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Sem delongas, ainda que os autos de infração tenham sido lavrados por órgãos distintos, o DETRAN/ES é parte legítima para responder pelo lançamento e manutenção da pontuação inserida na CNH do condutor.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da Preliminar de Incompetência Absoluta A alegada participação da PRF na lavratura de parte dos autos de infração não desloca a competência da Justiça Estadual, porquanto o ato impugnado — processo de suspensão do direito de dirigir — é de competência exclusiva do DETRAN/ES, autarquia estadual.
A eventual nulidade dos AITs lavrados por outros entes repercute de forma indireta, sem atrair a competência da Justiça Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. 2.3 Do Mérito O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 e do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Visa resguardar o indivíduo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.” (Mandado de Segurança, 18. ed., Malheiros, p. 31/54/55) No tocante ao cabimento do mandado de segurança, exige-se a prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo vedada a dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Verifico que o cerne da presente ação reside na validade dos autos de infração de trânsito que culminaram na pontuação registrada na CNH do impetrante, e não na regularidade do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES.
A parte impetrante busca a anulação da penalidade de suspensão com fundamento na suposta nulidade das notificações dos autos de infração, os quais, conforme alegado pelas autoridades impetradas e não refutado pela parte autora, foram lavrados por outros órgãos autuadores.
O impetrante alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência da dupla notificação (de autuação e de penalidade) referente às infrações que fundamentaram a instauração do processo administrativo, o que lhe teria impedido de indicar o real condutor e de apresentar defesa ou recurso na via administrativa.
A parte impetrante objetiva a suspensão dos efeitos do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o argumento de que não foi notificado previamente sobre qualquer processo administrativo instaurado para apuração das infrações de trânsito e de que houve violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de forma clara, a necessidade de instauração de processo administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, assegurando ao infrator o pleno exercício do direito de defesa.
O processo administrativo de autuação, julgamento e aplicação de penalidades, segundo o sistema adotado pelo Código de Trânsito Brasileiro, prevê a necessidade de dupla notificação do infrator: (i) a primeira, relativa à autuação, com a finalidade de cientificá-lo sobre a infração cometida; (ii) a segunda, referente à imposição da penalidade, caso não tenha havido acolhimento da defesa ou recurso apresentados.
Com efeito, é princípio assente na jurisprudência administrativa e judicial brasileiras que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme dispõe, entre outros, o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra a legalidade como princípio estruturante da Administração Pública.
Tal presunção, embora relativa, impõe ao administrado – ora impetrante – o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, os vícios que inquinariam de nulidade o ato administrativo impugnado.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme jurisprudência reiterada: RECURSO ESPECIAL Nº 2130703 - RJ (2024/0091614-4) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANTT.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.233/01 E DAS RESOLUÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE O PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO DA ANTT.
NÃO VERIFICADA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As alegações apresentadas pela Apelante não são novas no âmbito deste Tribunal Regional Federal e vêm sendo rejeitadas, no julgamento de recursos idênticos, por todas as Turmas Especializadas em Direito Administrativo (por todos: AC nº 5046914-33.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Des.
Ricardo Perlingeiro, j. 22/06/2022; AC nº 5027934-38.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Des.
Reis Friede, j. 20/06/2022; AC nº 5030477-82.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, JFC Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 06/07/2022; AC nº 5011935-45.2021.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 30/06/2022). […] 4.
O argumento da Apelante quanto à suposta ausência de taxatividade na definição das condutas sujeitas à sanção cai por terra diante da simples leitura do art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075/2009, que as prevê detalhadamente.
A objetividade das condutas descritas, por sua vez, mostra a total impertinência da argumentação no sentido de que deveria haver uma "ponderação entre as circunstâncias dos fatos descritos e a tipificação legal". 5.
A previsão de 4 (quatro) valores distintos de multa (de 10.000 (dez mil) a 40.000 (quarenta mil) vezes o coeficiente tarifário), atribuída a cada infração de acordo com o seu grau de reprovabilidade, é suficiente para atender o princípio da proporcionalidade. 6.
Não há que se falar em duplicidade indevida de normas punitivas, pois as regras previstas no Código Nacional de Trânsito e na legislação da ANTT têm campos de incidência distintos.
Enquanto o primeiro cuida da circulação viária em geral, a segunda disciplina a prestação de serviços de movimentação de carga ou de passageiros. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) "pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). 8.
As decisões proferidas nos processos administrativos em discussão nestes autos contiveram motivação suficiente para rebater as alegações genéricas formuladas pela Apelante em suas peças de defesa.
Ademais, (i) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que cabe ao administrado comprovar que a conduta que lhe foi imputada pela autoridade competente não foi praticada, e não o contrário; (ii) as sanções aplicadas à Apelante relacionam-se com a proteção conferida pela ANTT aos usuários dos serviços de transporte de passageiros, não havendo, pois, que se se falar em desvio de finalidade. 9.
Apelação da Embargante a que se nega provimento. […] (STJ - REsp: 2130703, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e legalidade.
Ainda que tal presunção seja relativa, podendo ser elidida por prova contrária, as provas produzidas nos autos não demonstraram a ilegalidade do auto de infração, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - AC: 08008124520188120009 Costa Rica, Relator.: Des .
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade cuja superação depende de prova, o que não ocorre no caso em apreço.
Caso em que o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal a contrariar a ocorrência das infrações que levaram à suspensão do direito de dirigir por pontuação.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA .
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-64, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2018).
Considerando as assertivas contidas na inicial, as informações prestadas pela autoridade coatora e os documentos acostados aos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da segurança pretendida.
Apesar da alegação de que a aplicação da penalidade estaria eivada de vícios, os documentos apresentados pelo impetrante não corroboram suas afirmações.
O procedimento legal foi devidamente instaurado, e as notificações direcionadas à parte impetrante foram regularmente expedidas e encaminhadas ao endereço por ela informado, por meio de aviso de recebimento (AR).
Nesse contexto, ressalta-se que constitui obrigação do condutor manter atualizados os dados cadastrais relativos à sua habilitação e ao registro do veículo.
O descumprimento desse dever não pode ser imputado à Administração Pública, especialmente quando comprovado que as notificações foram remetidas ao endereço constante no sistema, não havendo nos autos qualquer comprovação de erro por parte da autoridade impetrada.
Segue, nesse sentido, o entendimento da recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E MULTA.
NOTIFICAÇÃO.
COMUNICAÇÕES ENVIADAS APARENTEMENTE PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONDUTOR.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRESERVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA NESTE MOMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) [...] 2) A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e todas as demais previstas no Código de Trânsito Brasileiro reclama prévio processo administrativo, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro, em consonância com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e no art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, o que foi devidamente regulamentado pelo CONTRAN na Resolução nº 723/2018 (art. 5º). 3) Na hipótese, a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi imposta ao agravante por ter transgredido norma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro cuja infração a estipula de maneira específica (art. 261, inciso II, do CTB, e no art. 3º, inciso II, da Resolução Contran nº 723/2018), qual seja, transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50% (cinquenta por cento) [art. 218, inciso III, do CTB], conforme consta no auto de infração lavrado pelo DER/ES, sendo o processo administrativo instaurado pelo DETRAN/ES sucessivamente para aplicação da sanção da mencionada suspensão (art. 261, § 10, do CTB, e art. 8º, incisos I e II, da Resolução Contran nº 723/2018, com redações anteriores à Lei nº 14.071/2020 e Resolução Contran nº 844/2021). 4) Conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 312, “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”, sendo que, de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é obrigação do condutor manter atualizado o endereço cadastrado no órgão de trânsito, informando-o acerca de eventual mudança de domicílio ou residência, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço antigo. 5) Ao menos nesta fase de cognição sumária em que se encontra a demanda originária e, principalmente, diante dos poucos documentos que instruem o processo, aparentemente o DETRAN/ES teria observado as normas legais e regulamentares a respeito da necessidade da dupla notificação do condutor infrator, tendo este ciência da instauração do processo administrativo, tanto que constituiu advogado para acompanhar o seu trâmite, e, a princípio, deve ser considerada válida a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir que foi enviada para o mesmo endereço da primeira notificação e que consta no cadastro do Renach, já que é obrigação do condutor manter seu cadastro atualizado, obstando o reconhecimento da probabilidade do seu direito por ser inviável a aferição do aventado cerceamento de defesa, sendo prudente aguardar a instrução processual para melhor esclarecer os fatos. 6) Como a tese da prescrição da pretensão punitiva administrativa formulada pelo agravante tinha como pressuposto a anulação dos atos administrativos praticados pelo DETRAN/ES, os quais, ao menos nesta fase embrionária, estão tendo suas validades preservadas, especialmente diante de suas presunções de veracidade e legitimidade, prejudicado o exame deste argumento nesta oportunidade. 7) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5005931-60.2024.8.08.0000, Relator ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 25/Jul/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar da afirmação do agravante de que a notificação de abertura do processo de suspensão do direito de dirigir estaria eivada de vícios, ao menos a princípio, os documentos por ele apresentados não corroboram suas alegações.
Afinal, colacionou aos autos apenas cópia do verso da notificação, sem apresentar seu conteúdo, o que poderá ser melhor esclarecido no curso da demanda.
Soma-se a isso a cópia da Notificação de Instauração de Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir apresentada pelo recorrido em suas contrarrazões, que evidencia a observância aos termos da Resolução Contran nº 723/2018. 2.
Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrido, bem como a presunção de veracidade e legitimidade que decorre dos atos administrativos, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 08 de julho de 2024. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003754-26.2024.8.08.0000, Relator JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, 23/Jul/2024) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007284-46.2017.8.08.0008 APELANTE: J H TARDIN FARIA ME APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
AUTUAÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Se o Apelante fornece ao Tribunal as razões de seu inconformismo e o pedido de reexame da decisão, mesmo que isso importe em repetição de alguma peça processual, deve o recurso ser conhecido. 2 - Os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade, de legalidade e de veracidade, de modo que a sua alteração pelo Poder Judiciário depende da demonstração de manifesta ilegalidade ou de inequívoco abuso. 3 - A Empresa/Apelante não conseguiu comprovar a regularidade de suas operações e desconstituir a presunção de legitimidade da autuação. 4 – Recurso desprovido.
Honorários recursais. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0007284-46.2017.8.08.0008, 4ª Câmara Cível, 28/Feb/2023) Diante da insuficiência probatória em sede de mandado de segurança — que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo — e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual não foi elidida, impõe-se a denegação da segurança. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Evaldo Rufino Mendes.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
Advirto as partes de que a insatisfação com o resultado da decisão deverá ser veiculada por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno.
A eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:56
Denegada a Segurança a EVALDO RUFINO MENDES - CPF: *71.***.*35-80 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN ES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de EVALDO RUFINO MENDES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:55
Juntada de
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11/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar a EVALDO RUFINO MENDES - CPF: *71.***.*35-80 (IMPETRANTE).
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11/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004467-89.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVALDO RUFINO MENDES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR GERAL DO DETRAN ES DESPACHO A fim de evitar nulidades futuras, em atenção ao princípio do contraditório e em atendimento aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, expressamente, quanto à necessidade de instrução da petição inicial do presente mandamus com prova pré-constituída, sob pena de ser denegada a segurança, considerando que não foi juntado aos autos cópia do processo administrativo e de eventuais autos de infração que ensejaram a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em questão.
Havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
07/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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