TJES - 5003990-91.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003990-91.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO BORGES, MARILZA RODRIGUES PEREIRA BORGES REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DESPACHO Intimem-se as requeridas a fim de que se manifestem acerca da petição apresentada pela autora em id. 68039794, no prazo de 10 dias, devendo informar se concordam com o requerimento de suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
ARACRUZ-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/05/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003990-91.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO BORGES, MARILZA RODRIGUES PEREIRA BORGES REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por FERNANDO BORGES e MARILZA RODRIGUES PEREIRA BORGES, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que foi diretamente afetada pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, no dia 05/11/2015.
Sustenta que os rejeitos de mineração lançados no Rio Doce comprometeram irreversivelmente a qualidade da água, inviabilizando a pesca, o consumo de peixes e o lazer nas regiões atingidas, incluindo a cidade de Aracruz/ES, onde residem os requerentes.
Aduz que esse cenário gerou danos materiais e morais, especialmente pela privação das atividades recreativas e de lazer que costumavam realizar nos rios e praias afetadas.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 32576846).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A.
Alegou que as ações adotadas após o rompimento da barragem garantiram a continuidade do fornecimento de água na região, afastando a alegação de desabastecimento.
Argumentou ainda que a responsabilidade civil deve ser aferida caso a caso, mediante prova concreta dos prejuízos sofridos. (ID 36068681).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que os fatos narrados são genéricos e carecem de provas concretas do dano supostamente sofrido pelos autores.
Argumentou também que não há relação de consumo entre as partes, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. (ID 35267428).
A requerida Vale S.A.
Argumentou que não há nexo de causalidade entre os danos alegados e sua atuação, pois a operação da barragem era de responsabilidade exclusiva da Samarco.
Alternativamente, requereu que eventuais indenizações sejam fixadas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ID 43498389).
Por fim, a requerida Fundação Renova sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se restringe ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para reparar os danos do desastre.
Defendeu ainda a improcedência dos pedidos e questionou os valores pleiteados a título de danos morais. (ID 35938151).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, rebatendo as preliminares suscitadas pelos réus e reiterando que os danos alegados são fatos públicos e notórios, dispensando maiores comprovações.
Argumentou que a responsabilidade das requeridas é objetiva, em razão do risco da atividade, e reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova. (ID 43800593). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida BHP Billiton Brasil Ltda. afirmou, em resumo, que a petição inicial apresenta narrativa genérica e carece de elementos concretos que demonstrem os danos alegados pelos autores.
Alega que os fatos narrados são inconsistentes e não permitem a correta compreensão da causa de pedir.
Afirma que a ausência de informações precisas prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Fundamenta-se nos artigos 319, III, e 330, I, do CPC, que estabelecem que a petição inicial deve indicar com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, RECHAÇO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas argumentam que não possuem responsabilidade pelos danos ambientais, e que não podem ser responsabilizadas diretamente.
Considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve ser melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida Samarco Mineração S.A. alega que o autor não comprovou residência na região afetada no momento do rompimento da barragem de Fundão.
A ré defende que, sem essa comprovação, não há demonstração de que o autor foi diretamente atingido pelos danos alegados, o que inviabilizaria sua legitimidade para pleitear indenização.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
A parte autora alegou e juntou documentos que indicam sua residência na região de Santa Cruz, Aracruz/ES, e alega consumir pescado local, sendo esse o fundamento de seu pedido de indenização.
Tais elementos são suficientes para demonstrar, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva da demanda.
As demais questões relacionadas a este ponto devem ser analisadas no mérito, e não preliminarmente.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A ré Vale S.A. alega que não era responsável pela operação da barragem, pois a Samarco tem administração independente.
Sustenta que não há nexo causal entre as atividades da Vale e os danos alegados pelos autores.
Todavia, considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve ser melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Por conseguinte, ENJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés alegam que as relações entre as partes não configuram relação de consumo, pois as empresas não prestam serviço nem fornecem produto diretamente à autora.
Entretanto, tais questões devem ser analisadas no mérito, e não preliminarmente.
Desse modo, REJEITO tal preliminar.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
13/02/2025 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:52
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 22:36
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:56
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/08/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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