TJES - 5006811-87.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE FRAGA LOPES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006811-87.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA VALERIA DE ABREU LOBO ARAUJO REQUERIDO: ANDRE FRAGA LOPES = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = embargos de declaração Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 44365145 pela parte requerida em face da decisão ID 40217404, alegando que referido ato judicial contém vício de omissão.
Intimada para se manifestar, a parte autora se limitou a apresentar no ID 49869934 réplica à contestação(sic) referente a outro processo. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3.
Nesta senda, in casu, tenho que não assiste razão a parte ré/embargada porque seu pedido de realização de prova pericial foi apreciado e deferido, conforme se vê da decisão ID 40217404.
Compete a empresa de perícias nomeada, ao tomar conhecimento da nomeação e dos autos do presente processo, indicar, dentro de seu quadro de experts, médico especialista na área do objeto periciado, qual seja, o suposto erro médico em cirurgia plástica realizada na autora/embargada pelo réu/embargante.
Caso a parte requerida/embargante, após tomar conhecimento do nome e respectivo currículo do perito indicado pelo órgão técnico-científico, entenda que o expert não possui a capacidade técnica e/ou especialização necessária para realização do múnus, poderá, no prazo legal, impugnar a nomeação dele.
Dispositivo 4.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios opostos no ID 44365145, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Via de consequência, mantenho a decisão ID 40217404 em todos os seus termos. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de novos embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Outrossim, intime-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para ciência da nomeação da empresa de perícias ID 40217404, e, se quiserem, (i) indicarem assistente técnico e (ii) apresentarem/retificarem/complementarem seus quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC).
Vencido o prazo, certifique-se se houve indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação de quesitos e, na sequência, intime-se a empresa de perícias nomeada, via e-mail ([email protected]), telefone/aplicativo de mensagens ((27) 3052-8855 e/ou (27) 99275-5151) ou pessoalmente (Avenida Carlos Gomes Sá, nº335, Edifício Centro Empresarial, Sala 101, bairro Mata da Praia, Vitória/ES), para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), (i) dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, (ii) arbitrar seus honorários (com razoabilidade e de forma proporcional a natureza da perícia, a especialidade da matéria, a complexidade e a qualidade do trabalho, o tempo e o lugar exigidos, qualificação dos profissionais e os quesitos apresentados pelas partes), (iii) indicar o(s) nome(s) do(a/s) profissional(s) que realizará(ão) a perícia, seu(s) respectivo(s) currículo(s), com comprovação de especialização, bem como (iv) contatos profissionais, com indicação de telefone, endereço profissional e e-mail no qual receberá as intimações pessoais.
Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, (i) para, se quiserem, arguirem o impedimento ou suspeição do(a/s) profissional(is) indicado(s) pela empresa de perícias, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 146, CPC), bem como (ii - exclusivo para a parte ré) para se manifestar quanto à proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), valendo o silêncio como concordância com o(a/s) perito(a/s) indicado(a/s) e com o valor arbitrado a título de honorários periciais.
Caso as partes apresentem impugnação aos honorários periciais e/ou ao(s) expert(s) indicado(s) para realização da perícia, intime-se a empresa de perícias nomeada, pela forma usual, para conhecimento e apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação a proposta de honorários, certifique-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizado (i) o pagamento na forma do prescrita no § 4º do art. 465, do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) agora, e o remanescente após a entrega do laudo pericial, sem embargo de poder (ii) tentar outra forma de parcelamento diretamente junto ao(a) perito(a) (arts. 98, § 6º c/c 190, CPC).
Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a empresa de perícias para que informe nos autos a data, horário e local para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, via portal eletrônico, para conhecimento de referido parecer técnico e apresentarem a manifestação que tiverem, bem como informarem se possuem alguma outra prova a produzir além da pericial, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo pontos a serem esclarecidos, formulados quesitos suplementares (desde que não ampliem o objeto da perícia) e/ou apresentada impugnação ao laudo pericial, intime-se a empresa de periciais para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), intimando-se as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Desde já, defiro a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor da empresa de perícias para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 7.
Preclusas as vias recursais e cumprido todos os termos do item ‘6.’ desta decisão, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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13/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 06:31
Processo Inspecionado
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13/01/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 16:37
Processo Inspecionado
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22/03/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:06
Proferida Decisão Saneadora
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19/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ANDRE FRAGA LOPES em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 17:57
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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25/11/2022 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2022 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2022 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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27/10/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:42
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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19/08/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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