TJES - 5000538-71.2024.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000538-71.2024.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLY SILVA SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A DESPACHO Em razão do disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante MARLY SILVA SOUZA FERREIRA para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, sobre a preliminar de inovação recursal alegada nas contrarrazões apresentadas por BANCO BMG S.
A. (id 13918224).
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000538-71.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY SILVA SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Apelação , juntada no id 67471330, prazo legal para contrarrazões.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 22 de abril de 2025.
MARCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCAO Diretor de Secretaria -
22/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000538-71.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY SILVA SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por MARLY SILVA SOUZA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que é beneficiária pelo INSS, firmou uma operação de crédito junto à instituição financeira Demandada.
No entanto, nessa transação foi incluído, sem a devida transparência e clareza, um cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n°17090016.
Diz que, o valor cobrado pelo Banco Réu soma R$ 2.246,22 desde o dia 06/10/2021, o Banco tem realizado descontos mensais no benefício da parte autora, referentes ao pagamento mínimo de supostas faturas desse cartão consignado que a Autora nunca recebeu, nunca desbloqueou e nunca utilizou para qualquer compra.
Decisão, id.
N°52727350, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela Requerente, bem como, deferindo indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Da contestação, id.
N°54380440, arguiu prejudicial de prescrição.
Sustenta que o contrato celebrado entre as partes trata-se de cartão de crédito consignado.
Em razão do contrato, o Réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura que são enviadas mensalmente para a sua residência.
Relata que, os documentos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o “BMG Card”, e não empréstimo consignado.
Da réplica, id.
N°56776569. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, cujo julgamento depende apenas das provas documentais já apresentadas, julgo a demanda de forma antecipada.
II- DAS PRELIMINARES II.
I DA PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte Requerida, tendo em vista que a ação versa sobre tratos sucessivos, de modo que o termo inicial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.
Nesse sentido, considerando que os descontos continuaram a ser realizados até a propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
No caso concreto, os descontos mensais renovam-se mês a mês, renovando também o marco inicial da prescrição a cada desconto realizado.
II.II- DA DECADÊNCIA Igualmente, rejeito a preliminar de decadência, uma vez que o objeto da presente demanda são os descontos realizados pela instituição bancária no benefício previdenciário, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.
Em razão dos descontos se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor, não incidindo a regra do art. 178 do Código Civil.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade dos descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da parte autora, a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula n.º297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante disso, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova tem espaço quando, a critério do juiz, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Estabelecida tal premissa, e conforme as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a parte Autora, que é uma pessoa física, e a parte Requerida, uma instituição financeira.
Pois bem.
Registre-se que a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso em voga, a parte Requerida se desincumbiu do ônus da prova a que estava vinculada (art. 373, II, do CPC), uma vez que anexou aos autos “termo de autorização de desbloqueio de benefício - INSS”; “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para pagamento”; “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”; “cédula de crédito bancário, contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”; “termo de autorização do beneficiário INSS”, ids.
N°54380448, comprovante de transferência eletrônica no id.
N°54380451, cópias dos documentos pessoais da Requerente e biometria facial.
Desta feita, cumpre salientar que no contrato celebrado houve autorização expressa da cliente para a realização de desconto mensal em sua remuneração, em favor do Banco, para constituição de RMC, bem como, de desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Logo, tenho que no presente caso se aplica o princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas.
Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável.
Assim, havendo expressa adesão da consumidora, a qual consentiu, de forma livre, com a avença, não há que se falar em vício na contratação apto a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua–ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n 1830, 10 Andar, Sala 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido de MARLY SILVA SOUZA FERREIRA - CPF: *16.***.*58-00 (REQUERENTE).
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18/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MARLY SILVA SOUZA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
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23/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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