TJES - 5001508-12.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para KELLY NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*85-42 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001508-12.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON RODRIGO PINHEIRO, KELLY NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, SIMONE SILVA LEITE - ES31964 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NELSON RODRIGO PINHEIRO em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, decorrente de falha na prestação de serviço, especificamente em relação ao não fornecimento do veículo reservado para viagem.
Após o ajuizamento da ação, as partes chegaram a um acordo durante a fase de conciliação.
O réu, por meio de documento (ID 54547184), apresentou o termo de conciliação online, no qual ambas as partes assinaram o compromisso de pagar e receber a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.
O autor, por meio de manifestação (ID 550240000), deu ciência do acordo, e o réu, conforme o comprovante de pagamento (ID 56925988), efetuou o pagamento do valor acordado.
Fundamentação Em que pese os argumentos e pleitos apresentados nas razões iniciais, observa-se que as partes, por meio da conciliação, chegaram a um acordo que restou formalizado nos autos.
O acordo celebrado entre as partes, no qual a ré se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi devidamente assinado pelas partes no termo de conciliação online (ID 54547184).
Ademais, o réu comprovou o pagamento do valor acordado, conforme o documento juntado nos autos (ID 56925988).
Considerando que as partes chegaram a uma solução consensual para o conflito, com o pagamento do valor acordado, não há mais controvérsia quanto ao mérito da ação, restando caracterizada a extinção do processo com resolução do mérito, conforme estabelece o artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar a desistência da ação, o reconhecimento da procedência do pedido ou a transação." Tendo em vista que as partes chegaram a uma solução consensual, com o pagamento do valor acordado, não subsiste controvérsia sobre o mérito da ação, caracterizando-se a extinção do processo com resolução do mérito, de acordo com o fundamentado em jurisprudência: ACÓRDÃO APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA EXTINTIVA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – ANULAÇÃO – ACOLHIMENTO – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES QUE DEVE SER HOMOLOGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ACORDO HOMOLOGADO. 1.
Após efetivada a citação, as partes celebraram termo de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação pelo juízo.
O magistrado a quo, todavia, entendeu por extinguir o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da celebração do acordo. 2.
Se houve composição entre as partes, a manifestação de vontade destas merece preponderar.
E não havendo pretensão resistida e existindo apenas direitos patrimoniais de caráter privado, deve o Julgador homologar o acordo para que surta seus efeitos legais. 3.
Tratando-se de partes capazes, sobressaindo à evidência a vontade de transigirem e, por fim, sendo a forma eleita prevista em lei, impõe-se a homologação do acordo, por se tratar de um equivalente da jurisdição na mais lídima vertente da doutrina carneluttiana. 4.
Recurso conhecido e provido. -Data: 03/Mar/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0021532-62.2015.8.08.0048-Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Adjudicação Compulsória Portanto, com base na jurisprudência, e diante da homologação do acordo entre as partes, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já acordado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:29
Homologada a Transação
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17/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:50
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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20/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:42
Audiência Una designada para 15/05/2025 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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