TJES - 5011180-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANE DE SOUZA HERZOG em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 04:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5011180-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANE DE SOUZA HERZOG Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, MARIANA SIMON - ES25750 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ADRIANE DE SOUZA HERZOG em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a parte Autora, em síntese, que estava pleiteando um empréstimo bancário para a pessoa jurídica da qual é proprietária, porém fora informada pelo banco acerca da existência de uma pendência financeira em seu CPF com a Vivo, o que inviabilizou a concretização do empréstimo em questão.
Narra que desconhece o débito inscrito em seu nome.
Aduz que tentou solucionar a lide, por diversas vezes, junto a Operadora Vivo, porém não logrou êxito, tendo em vista que a Vivo sempre informa não haver débito pendente no cadastro da parte Autora.
Assim, pugna, em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida seja compelida a suspender a exigibilidade do débito em questão, qual seja: R$ 468,63, bem como seja compelida a excluir as inscrições referentes ao dito débito lançadas no nome da parte Autora.
Despacho de ID nº 66560537, intimando a parte Autora para acostar aos autos: a cópia do documento pessoal de identificação com foto; a cópia de documento constando seu CPF; a cópia de comprovante de residência em sua titularidade e a procuração devidamente assinada.
Manifestação da parte Autora em ID nº 66768857, ocasião em que adita à inicial, bem como junta os documentos solicitados. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo emenda à inicial de ID nº 66768857.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou em ID nº 66485815 a consulta de seu CPF realizada nos Órgãos SPC e Serasa, em que consta a pendência financeira no valor de R$ 468,63, inscrita pela Requerida.
A parte Autora afirma na inicial que desconhece o dito débito.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo à Ré o ônus de provar que a dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças e os efeitos da inscrição do seu nome no SPC e Serasa, por uma questão ainda em discussão, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no §3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, tendo em vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré TELEFONICA BRASIL S.A. suspenda as cobranças referentes ao débito de R$ 468,63, relativamente aos fatos narrados, bem como suspenda a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, incluindo o SPC e Serasa, pelos fatos objeto dos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária ou por desconto/cobrança, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 9 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 24/07/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ADRIANE DE SOUZA HERZOG Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 3212, Q07 - L33, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-300 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
10/04/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5011180-08.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ADRIANE DE SOUZA HERZOG REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de urgência formulado na exordial, intime-se a parte autora para acostar aos autos: a cópia do documento pessoal de identificação com foto; a cópia de documento constando seu CPF; a cópia de comprovante de residência em sua titularidade e a procuração devidamente assinada.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se com urgência. 04/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:23
Processo Inspecionado
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04/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:28
Audiência Una designada para 24/07/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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