TJES - 5000693-42.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ISABEL ONILIA MARTINS - CPF: *79.***.*59-73 (REQUERENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 16:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000693-42.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL ONILIA MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, ajuizada por ISABEL ONILIA MARTINS em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Juntado acordo em ID 62374013. É o relatório.
Decido.
A questão não requer maiores análises, isso porque, o entendimento de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença, ou até mesmo após o acórdão recorrido é entendimento pacificado junto ao STJ.
Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, não há óbice à sua homologação.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ainda, o artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).
Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fim de que produza os efeitos jurídicos dele decorrentes, na art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), pactuando para fins de quitação integral de todos os pedidos.
Honorários nos termos do acordo entabulado.
Custas pro rata, eis que a composição fora após a prolação de sentença (art. 90, §3º, CPC).
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:03
Homologada a Transação
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de homologação de transação
-
29/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
04/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:12
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido de ISABEL ONILIA MARTINS - CPF: *79.***.*59-73 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/02/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
15/02/2024 11:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/02/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
04/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 15:07
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004396-15.2025.8.08.0048
Contempo- Industria de Confeccoes LTDA -...
Pamela Monteiro de Lima de Souza
Advogado: Leonardo Neves Corteletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 12:21
Processo nº 5033177-23.2024.8.08.0035
Julia Rauta Araujo
Emive - Patrulha 24 Horas LTDA
Advogado: Ivy Craus Campanharo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 17:21
Processo nº 0004719-70.2017.8.08.0021
Condominio do Edificio Residencial Carlo...
Claudio Luiz Zeferino
Advogado: Silvana Silva de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 5006502-90.2023.8.08.0024
Gustavo Henrique Figueiredo Brandao
Carlos Alberto Piazzarollo
Advogado: Valdir Dias de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2023 10:21
Processo nº 5011807-21.2024.8.08.0024
Joao Luis Moura Santos
Vilma Martins de Lima Strecht
Advogado: Vitor Faria Morelato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 19:48