TJES - 5022366-96.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022366-96.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON KRISTIAN LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do requerente para ciência da apelação apresentada pelo requerido no id 68643657, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias SERRA-ES, 23 de julho de 2025.
DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EVERTON KRISTIAN LOPES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022366-96.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON KRISTIAN LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício.) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de valores ajuizada por EVERTON KRISTIAN LOPES DOS SANTOS, em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A.
Da inicial Em síntese, alegam os autores que em 05/10/2016, adquiriram o lote de terreno nº 08 (oito), da quadra 07 (sete), com área global de 203,34m², no empreendimento CIDADE VERDE, SERRA-ES.
Empreendimento da GRAN VIVER, empresa mineira que veio ao Espírito Santo com a promessa de realizar o loteamento CIDADE VERDE, às margens da BR-101, um bairro completo planejado com urbanismo, redes de água, esgoto e elétrica, iluminação pública, pavimentação e drenagem, ciclovias, arborização viária, com previsão de entrega das obras em maio de 2018.
Todavia, apesar de já ter se esgotado o prazo para entrega das obras há 05 (cinco anos), ao tempo da propositura da presente demanda, o loteamento ainda se encontrava totalmente inacabado, simplesmente sem nada feito, ou seja, o empreendimento se encontra abandonado pelas requeridas há anos, sem qualquer andamento das obras.
Sendo assim, requer seja determinada a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelos autores de R$77.000,0 (setenta e sete mil reais), bem como ao pagamento de cláusula penal de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Decisão id 31943015 - liminar deferida.
Da contestação Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 34282350, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da GRAN VIVER URBANISMO S/A e a inaplicabilidade das normas consumeristas.
No mérito, sustenta a ausência de culpa das rés pelo atraso na entrega das obras, sendo caso fortuito ou força maior.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide em ID 39088426, assim como a requerida no ID 40443264.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta o pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas, além da documental, já carreada aos autos.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GRAN VIVER URBANISMO Os réus sustentam, em suas peça de defesa, a ilegitimidade passiva do Gran Viver, sob o argumento de este não participou do negócio jurídico celebrado pela autora.
Todavia, não lhes assiste razão. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a análise da legitimidade e do interesse processual deve se dar em status assertionis, ou seja, à luz das afirmações lançadas na peça inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
A questão relacionada à existência ou não de responsabilidade dos réus, diz respeito ao próprio mérito da demanda e pode levar à improcedência das pretensões autorais, mas não determina o indeferimento da inicial por inépcia ou a extinção do feito por ilegitimidade ad causam.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS Inicialmente, vale salientar que o negócio jurídico em questão está sob a égide das normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto as partes se amoldam perfeitamente ao conceito de consumidor e fornecedor, sendo de rigor a atenção deste julgador quanto à interpretação o contrato que se visa rescindir à luz da hipossuficiência de um frente ao outro.
Dessa forma, resta configurada a relação de hipossuficiência dos requerentes em relação aos requeridos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que consoante a análise do conjunto probatório aplica-se o CDC nas relações em que a pessoa jurídica figura como destinatária final.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.
Precedentes. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Nesse sentido, entendo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dado o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
DO MÉRITO Analisando as provas dos autos, extrai-se do contrato id 30709660, que o terreno adquirido possuía previsão de entrega para maio de 2018 (item III do contrato), podendo ser prorrogado, conforme parágrafo sétimo, por até 180 dias, o que culminaria no termo final em novembro de 2018.
No que toca a prorrogação de 180 dias, tendo em conta as peculiaridades inerentes à construção civil como, por exemplo, condições climáticas desfavoráveis, atrasos nos fornecimentos, prazos exigidos pelos órgãos fiscalizadores, entre outros, é razoável que se preveja um prazo de prorrogação, desde que observada a proporcionalidade.
Além disso, tal prática é costumeira no mercado imobiliário de imóveis na planta e, ainda, possui previsão legal, ex vi do art. 48, §2º da Lei 4.591/64.
Nessa lógica: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. [...] 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMESSSA DE COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA, COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ATRASO DE ENTREGA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE REPASSE NA PLANTA – DESCABIMENTO – ENCARGO PREVISTO CONTRATUALMENTE – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DURANTE DA FASE DE OBRAS – PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTE A TAXA DE REPASSE NA PLANTA A CONTAR DA DATA PREVISTA DE ENTREGA, SEM O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO A PARTIR DO TÉRMINO DA OBRA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO AOS DANOS MORAIS – VIABILIDADE – MAJORAÇÃO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM JULGADOS DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação de prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que eventuais atrasos são comuns, não se mostrando razoável que o construtor preveja antecipadamente e de forma precisa a data efetiva de entrega do imóvel. [...] (Ap 8650/2018, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 25/06/2018) (TJ-MT - APL: 0012920802012811004186502018 MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/06/2018) Desta feita, tem-se que a previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, devendo ser computado em dias corridos, conforme entendimento exarado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2o, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) Assim, em contratos desta espécie, situações como alterações climáticas comuns, falta de insumos e de mão-de-obra não caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, eis que se tratam de circunstâncias previsíveis no ramo da construção civil insuficientes a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no contrato.
Em suma, o termo final para entrega imobiliária se consumou em novembro de 2018, e pelas imagens apresentadas pelo autor no id 30709663, as obras de infraestrutura não foram concretizadas.
Aliás, dentre os documentos colacionados pela defesa, não há prova que infirme o alegado pelo autor.
Destarte, entendo que houve inadimplência das requeridas, razão pela qual se aplica, in casu, o art. 389, do CC, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Em atenção ao dispositivo acima, percebe-se que o requerente tem direito à restituição do valor adimplido. É de se concluir que a obra não foi entregue por culpa exclusiva da parte requerida, que não honrou os termos do contrato por ela celebrado, sendo de rigor a análise do pedido de reparação feito pelo requerente.
Acerca do dano moral, cumpre destacar que ele ocorre quando os direitos de personalidade da pessoa são desrespeitados.
Conforme entendimento do E.
STJ, a demora na entrega do imóvel adquirido por si só não enseja indenização a título de danos morais.
No entanto, se esse atraso for expressivo, torna-se apto a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
In casu, considerando-se que na data do ajuizamento da presente (12/09/2023) as obras de infraestrutura do imóvel já estavam atrasadas desde novembro de 2018, constata-se um atraso superior a 05 (cinco) ano.
Ou seja, demora expressiva que enseja o acolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral.
Corroborando tal entendimento, trago à lume a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. [...](STJ - AgInt no AREsp: 1110797 SE 2017/0127706-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Logo, ponderando acerca dos elementos que circundam o caso concreto, a jurisprudência pátria e a extensão dos danos sofridos, entendo justa a fixação de indenização a título de dano moral no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Sobre a devolução dos valores ao consumidor, elucida-se que tal restituição deverá se dar em parcela única, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da requerida.
Nesse sentido, temos o entendimento sumulado do STJ: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Sendo assim, deverá a requerida proceder a devolução imediata e em parcela única dos valores incontroversamente pagos pelo ora requerente.
O valor a ser restituído será atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel e juros de mora desde a data do pedido de rescisão (que, in casu, será o da citação), quando tais valores deveriam ter sido pagos integralmente.
Além disso, uma vez constatado o atraso da conclusão da obra, as Requeridas devem arcar com as penalidades cabíveis em razão de sua conduta.
Nessa seara, é válido trazer à baila a tese firmada pelo c.
STJ quando do julgamento do REsp 1.631.485/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Nesse contexto, atento ao entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior, possível a aplicação da penalidade prevista contratualmente, a contrario sensu, tendo em vista a configuração de inadimplemento por parte da Requerida decorrente do atraso na entrega da obra.
Assim, deverão a multa de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês serem aplicados em desfavor da Requerida, nos termos da previsão contida na cláusula terceira do contrato (ID 30709660).
Portanto, na esteira do precedente normativo retromencionado, as Requeridas devem suportar o pagamento de tais importâncias, pelo período em que configurado o atraso, conforme fundamentado acima; montante o qual será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para RECONHECER como termo final para entrega do imóvel a data de novembro de 2018, DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda, bem como, CONDENAR as requeridas, de forma solidária, (i) ao pagamento da importância de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), corrigida a contar da propositura da presente demanda e juros da citação; ii) pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do bem, pelo período em que configurado o atraso; (iii) ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência das requeridas, CONDENO-AS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 85, §2o, e 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido de EVERTON KRISTIAN LOPES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*47-43 (REQUERENTE).
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10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:22
Processo Inspecionado
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01/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO LEITE NERY em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 05:25
Decorrido prazo de DIEGO LEITE NERY em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 14:38
Juntada de
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10/10/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2023 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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04/10/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
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19/09/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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15/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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