TJES - 5006256-51.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:20
Decorrido prazo de USM OFFSHORE EIRELI - EPP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de USM OFFSHORE EIRELI - EPP em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006256-51.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USM OFFSHORE EIRELI - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência proposta por USM OFFSHORE EIRELI – EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 242.359,22, acrescido de IOF e outras taxas, totalizando R$ 243.933,87, a ser pago em 60 parcelas de R$ 9.959,83.
Alega que a taxa de juros aplicada é abusiva, pois superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e que há divergência entre a taxa contratual e a taxa efetivamente cobrada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção da negativação de seu nome e o afastamento da cobrança de penalidades de mora.
No mérito, pugna pela revisão do contrato, com a adequação da taxa de juros à média de mercado e o afastamento da capitalização de juros.
Em decisão de ID 37669052, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
O réu apresentou contestação (ID 39007696), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação de abusividade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 40344601), reiterando os termos da inicial e pugnando pela decretação da revelia do réu.
Em decisão saneadora de ID 47165752, foi deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 50214858 e ID 49609862). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação DA REVISÃO CONTRATUAL É certo que se tratando de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da “pacta sunt servanda”.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 41574-49.2011.8.08.0024 RELATORA: DESª.
SUBSTª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RECORRENTE: BANCO BCN S⁄A ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RECORRIDO: MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA ADVOGADO: MARCELA P.
MODENESI MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E PACTA SUNT SERVANDA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. ¿Admite-se a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos em sede de embargos do devedor à execução¿ (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*39-11, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄04⁄2013, Data da Publicação no Diário: 08⁄05⁄2013) 2. ¿A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.¿ (AgRg no Ag 1383974⁄SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012) 3.
In casu, a detida análise do contrato demonstra que não há expressa previsão de capitalização de juros, o que afronta posicionamento consolidado pelo STJ e TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a cordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 31 de março de 2014.
Presidente Desembargadora Substituta MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Relatora (TJ-ES - APL: 00415744920118080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÁSULAS ABUSIVAS.
RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE NÃO ACARRETA DIFICULDADES À RECORRENTE PERCEBER SEUS CRÉDITOS.
EXISTÊNCIA DE VALORES CONSIGNADOS, ALÉM DO BEM ARRENDADO ACHAR-SE ALIENADO.
ALEGAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO OBSTA À REVISÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DECORRENTES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I.
Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a presença de cláusulas abusivas, impõe-se a relativização do princípio pacta sunt servanda.
II. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *80.***.*76-47, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010).
Nesse sentido, vê-se a possibilidade da revisão contratual.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao que se vê, versam os autos, notadamente sobre a existência de cláusulas ilegais e abusivas em contrato de financiamento celebrado pelo autor com instituição financeira. É sabido, aliás, que a atividade bancária está sujeita às disposições da legislação consumerista, dada a expressa determinação do art. 3°, do CDC.
No caso em tela, trata-se de evidente relação de consumo entre a parte autora e o réu, visto que o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de crédito, que se revela como o produto posto à disposição dos consumidores pela instituição financeira.
Utilizando-se o consumidor desse produto na condição de destinatário final, resta configurada a relação consumerista, a ensejar a aplicação da respectiva legislação.
Nessa linha, importante ressaltar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 297, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De plano, insta consignar que, segundo orientação jurisprudencial, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, CDC (v.
REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste contexto, no que concerne à cobrança de taxa de juros supostamente acima da taxa média do mercado, o C.
STJ já pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores em doze vezes à taxa de juros mensal, nos termos da Súmula 541, por si só, não indica abusividade, ao contrário, indica a existência de capitalização de juros.
Impende dizer que a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Para que seja possível a cobrança de juros nessa modalidade, é indispensável que haja expressa previsão contratual, conforme assentado no julgamento do Resp 1388972-SC pelo C.
STJ, restando claro ao consumidor a modalidade da cobrança de juros, o que decerto pode ser facilmente aferível quando se tem a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, como é o caso dos autos.
Ademais, cumpre esclarecer que os contratos bancários são disciplinados pela Lei n° 4.595/1964, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando aos referidos instrumentos contratuais os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933).
Assim, as instituições financeiras têm o direito de praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos enunciados das Súmulas 596 e 648, ambos do STF, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto n.º 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isto, tenho que a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato em questão somente será passível de revisão caso seja constatada diferença exorbitante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado, sendo neste sentido a marcha da jurisprudência do e.
TJES.
Senão, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
Vantagem excessiva.
ILEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
Correção monetária.
Inpc.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Tarifa de avaliação do bem.
Ilegalidade.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE A Seguro PROTEÇÃO FINANCEIRA, dano moral, restituição em dobro, tac E TARIFA DE CADASTRO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE conhecido e, no que conhecido, parcialmente PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento expresso no enunciado de súmula nº 566, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...) 7) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), de forma que a abusividade da taxa pactuada deve ser examinada caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado para a mesma operação em período contemporâneo à data da celebração do contrato. 8) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.578.553/SP, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou a tese no sentido de que são válidas as cláusulas que preveem tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 12) Segundo recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, parcialmente provido (Apelação nº 0000463-71.2013.8.08.0006, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 08/10/2019).
Assim sendo, em atenção ao caso concreto, vide cédula de crédito bancária colacionada ao Id. 34390624, observo que a taxa de juros mensal praticada no contrato foi de 3,36%, enquanto que a anual foi de 48,572%.
Diante disso, procedi à busca pelas taxas de juros aplicadas pelo mercado à época da contratação (outubro/2023), conforme informações do Banco Central, a fim de realizar a comparação e aferir eventual abusividade e constatei que as taxas médias de juros praticadas para contratações como a dos autos foram equivalentes a 1,37% ao mês.
Analisando, portanto, as taxas, constato que não restou caracterizado nos autos que os juros pactuados pelas partes no contrato são evidentemente abusivos, ultrapassando sobejamente da porcentagem média de mercado utilizada à época das contratações.
Não se vislumbrou-se, portanto, a abusividade quanto à taxa praticada no contrato em comento, eis que o índice dos juros aplicados está dentro dos padrões de mercado estabelecidos à época da celebração do contrato, não havendo excessividade.
Diante disso, entendo que inexiste abusividade na cobrança, especialmente que implique na necessidade de revisão judicial de tais taxas, visto que a taxa aplicada ao contrato não se mostrou abusiva.
Assim, vejo que tal pretensão não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, à contadoria para verificação da existência de custas remanescentes.
Existindo custas remanescentes, intime-se o devedor, por AR, para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o referido prazo sem pagamento, comunique-se à SEFAZ, informando a existência do crédito tributário.
Após, arquivem-se, com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
16/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006256-51.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USM OFFSHORE EIRELI - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência proposta por USM OFFSHORE EIRELI – EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 242.359,22, acrescido de IOF e outras taxas, totalizando R$ 243.933,87, a ser pago em 60 parcelas de R$ 9.959,83.
Alega que a taxa de juros aplicada é abusiva, pois superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e que há divergência entre a taxa contratual e a taxa efetivamente cobrada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção da negativação de seu nome e o afastamento da cobrança de penalidades de mora.
No mérito, pugna pela revisão do contrato, com a adequação da taxa de juros à média de mercado e o afastamento da capitalização de juros.
Em decisão de ID 37669052, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
O réu apresentou contestação (ID 39007696), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação de abusividade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 40344601), reiterando os termos da inicial e pugnando pela decretação da revelia do réu.
Em decisão saneadora de ID 47165752, foi deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 50214858 e ID 49609862). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação DA REVISÃO CONTRATUAL É certo que se tratando de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da “pacta sunt servanda”.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 41574-49.2011.8.08.0024 RELATORA: DESª.
SUBSTª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS RECORRENTE: BANCO BCN S⁄A ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RECORRIDO: MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA ADVOGADO: MARCELA P.
MODENESI MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E PACTA SUNT SERVANDA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. ¿Admite-se a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos em sede de embargos do devedor à execução¿ (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*39-11, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄04⁄2013, Data da Publicação no Diário: 08⁄05⁄2013) 2. ¿A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.¿ (AgRg no Ag 1383974⁄SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012) 3.
In casu, a detida análise do contrato demonstra que não há expressa previsão de capitalização de juros, o que afronta posicionamento consolidado pelo STJ e TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a cordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas.
Quanto ao mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 31 de março de 2014.
Presidente Desembargadora Substituta MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Relatora (TJ-ES - APL: 00415744920118080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÁSULAS ABUSIVAS.
RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE NÃO ACARRETA DIFICULDADES À RECORRENTE PERCEBER SEUS CRÉDITOS.
EXISTÊNCIA DE VALORES CONSIGNADOS, ALÉM DO BEM ARRENDADO ACHAR-SE ALIENADO.
ALEGAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO OBSTA À REVISÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DECORRENTES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I.
Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a presença de cláusulas abusivas, impõe-se a relativização do princípio pacta sunt servanda.
II. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *80.***.*76-47, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010).
Nesse sentido, vê-se a possibilidade da revisão contratual.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ao que se vê, versam os autos, notadamente sobre a existência de cláusulas ilegais e abusivas em contrato de financiamento celebrado pelo autor com instituição financeira. É sabido, aliás, que a atividade bancária está sujeita às disposições da legislação consumerista, dada a expressa determinação do art. 3°, do CDC.
No caso em tela, trata-se de evidente relação de consumo entre a parte autora e o réu, visto que o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de crédito, que se revela como o produto posto à disposição dos consumidores pela instituição financeira.
Utilizando-se o consumidor desse produto na condição de destinatário final, resta configurada a relação consumerista, a ensejar a aplicação da respectiva legislação.
Nessa linha, importante ressaltar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 297, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De plano, insta consignar que, segundo orientação jurisprudencial, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, CDC (v.
REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste contexto, no que concerne à cobrança de taxa de juros supostamente acima da taxa média do mercado, o C.
STJ já pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores em doze vezes à taxa de juros mensal, nos termos da Súmula 541, por si só, não indica abusividade, ao contrário, indica a existência de capitalização de juros.
Impende dizer que a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Para que seja possível a cobrança de juros nessa modalidade, é indispensável que haja expressa previsão contratual, conforme assentado no julgamento do Resp 1388972-SC pelo C.
STJ, restando claro ao consumidor a modalidade da cobrança de juros, o que decerto pode ser facilmente aferível quando se tem a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, como é o caso dos autos.
Ademais, cumpre esclarecer que os contratos bancários são disciplinados pela Lei n° 4.595/1964, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando aos referidos instrumentos contratuais os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933).
Assim, as instituições financeiras têm o direito de praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos enunciados das Súmulas 596 e 648, ambos do STF, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto n.º 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isto, tenho que a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato em questão somente será passível de revisão caso seja constatada diferença exorbitante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado, sendo neste sentido a marcha da jurisprudência do e.
TJES.
Senão, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
TARIFA DE CADASTRO.
Vantagem excessiva.
ILEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
Correção monetária.
Inpc.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Tarifa de avaliação do bem.
Ilegalidade.
Sucumbência recíproca.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE SE REFERE A Seguro PROTEÇÃO FINANCEIRA, dano moral, restituição em dobro, tac E TARIFA DE CADASTRO.
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE conhecido e, no que conhecido, parcialmente PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento expresso no enunciado de súmula nº 566, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...) 7) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), de forma que a abusividade da taxa pactuada deve ser examinada caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado para a mesma operação em período contemporâneo à data da celebração do contrato. 8) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.578.553/SP, admitido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou a tese no sentido de que são válidas as cláusulas que preveem tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 12) Segundo recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, parcialmente provido (Apelação nº 0000463-71.2013.8.08.0006, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 08/10/2019).
Assim sendo, em atenção ao caso concreto, vide cédula de crédito bancária colacionada ao Id. 34390624, observo que a taxa de juros mensal praticada no contrato foi de 3,36%, enquanto que a anual foi de 48,572%.
Diante disso, procedi à busca pelas taxas de juros aplicadas pelo mercado à época da contratação (outubro/2023), conforme informações do Banco Central, a fim de realizar a comparação e aferir eventual abusividade e constatei que as taxas médias de juros praticadas para contratações como a dos autos foram equivalentes a 1,37% ao mês.
Analisando, portanto, as taxas, constato que não restou caracterizado nos autos que os juros pactuados pelas partes no contrato são evidentemente abusivos, ultrapassando sobejamente da porcentagem média de mercado utilizada à época das contratações.
Não se vislumbrou-se, portanto, a abusividade quanto à taxa praticada no contrato em comento, eis que o índice dos juros aplicados está dentro dos padrões de mercado estabelecidos à época da celebração do contrato, não havendo excessividade.
Diante disso, entendo que inexiste abusividade na cobrança, especialmente que implique na necessidade de revisão judicial de tais taxas, visto que a taxa aplicada ao contrato não se mostrou abusiva.
Assim, vejo que tal pretensão não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, à contadoria para verificação da existência de custas remanescentes.
Existindo custas remanescentes, intime-se o devedor, por AR, para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o referido prazo sem pagamento, comunique-se à SEFAZ, informando a existência do crédito tributário.
Após, arquivem-se, com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
14/04/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido de USM OFFSHORE EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:14
Juntada de Petição de habilitações
-
25/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar a USM OFFSHORE EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
08/02/2024 16:55
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de USM OFFSHORE EIRELI - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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