TJES - 5012572-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012572-60.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMULO ALDO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 DECISÃO Vistos em inspeção.
Embargos de Declaração interposto pelo Estado no ID 53520003, alegando omissão quanto a ausência de manifestação, e prescrição quanto aos emolumentos da Serventia não oficializada.
Contrarrazões aos Embargos no ID 61646017.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Dito isso, não obstante ter havido a oficialização da Serventia em Novembro/2016, conforme Resolução TJES nº 24/2016, o processo teve todo seu trâmite, com a prática de atos por parte da Sra Escrivã, quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, motivo pelo qual deve haver a contraprestação na forma de pagamento de custas.
Ainda, não há que se falar em prescrição, uma vez que não pode-se considerar inerte a Exequente antes da finalização do feito.
No caso dos autos, não vislumbro no provimento embargado a ocorrência de qualquer erro material, contradição, obscuridade ou ainda, omissão.
Eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Em tempo, chamo a atenção para o fato do Estado, ora órgãos executivo, insistir em continuar peticionando nos processos, com tais alegações.
Isso porque, são inúmeras as decisões proferidas por este Juízo, bem como, decisões proferidas no juízo ad quem, em que as alegações do Estado são rejeitadas.
O que verifico é uma avalanche desenfreada de petições e recursos, com o intuito de atrasar o pagamento das custas quando envolve Serventia não-oficializada, desvirtuamento assim, o sistema judiciário.
Digo isso, também, porque estou zelando pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, a boa ordem processual, a razoável duração do processo e a celeridade de suas tramitações, sendo que o tempo gasto pela Serventia e este magistrado nestes casos, é tirado da tramitação de outros processos.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Após, expeça-se RPV para que devedor, realizar o imediato pagamento das custas.
Confirmado o depósito, cumpra-se conforme já determinado, e na sequência, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:01
Processo Inspecionado
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14/04/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROMULO ALDO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
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09/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de ROMULO ALDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ROMULO ALDO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ROMULO ALDO DA SILVA - CPF: *79.***.*33-20 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 22:49
Decorrido prazo de ROMULO ALDO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2022 23:59.
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18/07/2022 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 08:16
Processo Inspecionado
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14/06/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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