TJES - 5000709-37.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000709-37.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILZA MOREIRA VITORIO DA SILVA REQUERIDO: BRUNA PIMENTA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por IVANILZA MOREIRA VITORINO DA SILVA (parte assistida por advogada) em face de BRUNA PRIMENTA DE JESUS, através da qual alega ser credora da requerida da importância principal de R$358,40 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) em conformidade com notas juntadas aos autos, porém a referida quantia não foi adimplida, apesar de inúmeras tentativas de recebimento amigável perante o requerido, razão pela qual postula o adimplemento com juros de mora e correção monetária.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência (ID nº 67012103), não foi possível o acordo diante da ausência da requerida naquele ato, apesar de regularmente citada e intimada, conforme se verifica no print da tela do WhatsApp (id. 66572428), pelo que os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que o requerido foi regularmente citado e intimado, conforme intimação/citação realizada através de WhatsApp (id. 66572428) e não compareceu à audiência designada, registrando-se que sua ausência na audiência enseja na aplicação dos efeitos da revelia, de sorte que se deve considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em razão dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, além dos efeitos decorrentes da revelia, a parte autora trouxe aos autos a notas de compras assinadas pela requerida, conforme atesta o ID n° 51059944, fazendo prova da relação jurídica existente entre as partes, ou seja, além da revelia se fez prova da relação jurídica.
Assim, se deve reconhecer a legitimidade da cobrança formulada, para o fim de condenar o requerido a pagar a parte autora a importância de R$ 358,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a parte requerida a pagar a autora a quantia de R$ 358,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento.
Publique-se, registre-se, intime-se a parte autora e havendo cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Águia Branca/ES, 12 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de IVANILZA MOREIRA VITORIO DA SILVA - CPF: *88.***.*41-21 (REQUERENTE).
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15/05/2025 17:07
Processo Inspecionado
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26/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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23/04/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 04:01
Decorrido prazo de IVANILZA MOREIRA VITORIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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07/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000709-37.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILZA MOREIRA VITORIO DA SILVA REQUERIDO: BRUNA PIMENTA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada. ÁGUIA BRANCA-ES, 4 de abril de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
04/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 08:10
Processo Inspecionado
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11/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:40
Audiência Conciliação não-realizada para 31/10/2024 14:20 Águia Branca - Vara Única.
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31/10/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:50
Expedição de intimação - diário.
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04/10/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:49
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:20 Águia Branca - Vara Única.
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19/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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