TJES - 0015277-97.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0015277-97.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: SAULO SALLES Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 171,52), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:55
Decorrido prazo de HELLEN LIMA FANTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRINHANI em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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