TJES - 5000227-51.2022.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO RAINHA MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000227-51.2022.8.08.0060 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEONARDO RAINHA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de LEONARDO RAINHA MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a inicial que o requerido firmou contratos de financiamento com a parte autora, entretanto não cumpriu integralmente com os pagamentos, resultando no vencimento antecipado das dívidas que perfazem o valor total de R$ 7.173,47 (sete mil, cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado até setembro de 2022.
Requer a satisfação do crédito.
Custas quitadas, ID 24708016.
Decisão em ID 30376594, que determinou a expedição de Mandado Monitório.
Juntada do mandado citatório devidamente cumprido em ID 41622965.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do requerido, apesar de citado, ID 44508298. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que embora regularmente citado (ID 41622987) o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Ocorre que, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Registre-se que é imprescindível que a prova seja idônea e robusta, ausente qualquer dubiedade, de forma a trazer em si a certeza da existência do débito.
Assim, a prova deve bastar, por si só, para convencimento do débito que se pretende constituir, sendo indispensável que o credor instrua o pedido monitório com elementos suficientes à demonstração do crédito perseguido.
No presente caso, foram utilizados como prova, os Termos de adesão acostados aos IDs 18189101, 18189102 e 18189403, que encontram-se devidamente preenchidos e assinados pelo demandado, o qual é plenamente capaz e anuiu com todas as cláusulas ali dispostas, circunstâncias que, a meu ver, satisfazem a exigência do art. 700, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
TERMO DE ADESÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO. 1 . -A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC).
Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito .
Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo.
Precedente do STJ. 2. - Hipótese em que é de se reputar suficiente para o ajuizamento da presente demanda o termo de adesão assinado pela ré e a planilha de atualização do débito acostados aos autos . 3. - Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00199303520208080024, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) Portanto, verifica ser possível o manejo de ação monitória baseada nos referidos termos de adesão, os quais se tratam de dívida certa, líquida e exigível, quando estes estão acompanhados de demonstrativo do débito, o que se vê no presente caso (IDs 18189406, 18189407 e 18189408).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o Termo de Adesão, acompanhado da memória de cálculo do débito, são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória.
A dívida decorrente de contrato de empréstimo, por constituir dívida líquida fundada em instrumento particular, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir da data fixada para o vencimento final do contrato.
Comprovada a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220436166001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifo nosso) Desse modo, válido o negócio jurídico entre as partes e o descumprimento da obrigação de pagar, de forma que entendo que há elementos suficientes no título executivo para permitir a constituição do direito da autora.
Registre-se, também, que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da parte credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao requerido, na qualidade de devedor, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do pagamento.
No mesmo sentido é o posicionamento do eg.
TJES em casos semelhantes, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – EFEITO MATERIAL DA REVELIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. [...] Considerando a juntada da documentação que comprova a relação jurídica firmada entre as partes e que evidencia a formação do débito cobrado pelo não pagamento da fatura de cartão de crédito, e considerando, adicionalmente, o efeito material decorrente da revelia, forçoso reconhecer a procedência da pretensão de cobrança deduzida na presente demanda. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005144-18.2021.8.08.0006, Relator: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSTO DE GASOLINA.
ABASTECIMENTO.
PAGAMENTO FUTURO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. 2.
A parte autora comprovou a realização dos abastecimentos mediante recibos assinados e notas fiscais, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. 3.
Não tendo a parte requerida se desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento do débito, restando revel, exsurge o acolhimento das alegações de inadimplemento, com a consequente determinação de pagamento dos valores indicados. 4.
Recurso conhecido provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006754-53.2019.8.08.0014, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Desta feita, forçoso reconhecer que a requerente se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da dívida, ao passo que o demandado deixou de evidenciar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, merecendo acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, para constituir de pleno direito em títulos executivos judiciais os Termos de adesão nºs 36.941622-6, 37.121763-3 e 37.252309-4 (IDs 18189101, 18189102 e 18189403), acompanhados dos demonstrativos de IDs 18189406, 18189407 e 18189408.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua–ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
11/04/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 10:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO RAINHA MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:57
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2024 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 17:49
Decisão proferida
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30/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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