TJES - 5000015-59.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000015-59.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTOS E COSTA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, W B PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISIO ZACARIAS VASCONCELOS JUNIOR - RJ252169 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor da Contestação de ID nº 71049949 e dos documentos anexos apresentados pelo requerido WE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, e para a Autora, querendo, apresentar a réplica no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de junho de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de W B PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000015-59.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTOS E COSTA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, W B PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISIO ZACARIAS VASCONCELOS JUNIOR - RJ252169 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor da petição de contestação do Município de ID nº 69224436, dos documentos anexos, das certidões de IDs números 69479635, 69479636, e para a autora, querendo, apresentar a réplica, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de maio de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
24/05/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:29
Decorrido prazo de SANTOS E COSTA ENGENHARIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000015-59.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS E COSTA ENGENHARIA LTDA REU: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) AUTOR: ELISIO ZACARIAS VASCONCELOS JUNIOR - RJ252169 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por SANTOS E COSTA ENGENHARIA LTDA-ME em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que participou da licitação nº 004/2023, na modalidade Tomada de Preços, promovida pelo Município de Atílio Vivácqua, para a contratação de empresa para execução de obra de pavimentação e drenagem de ruas, entretanto, após apresentar a proposta de menor valor, foi desclassificada sob o argumento de não ter apresentado a Composição Unitária.
Sustenta que a Comissão de Licitação concedeu prazo para outra licitante, W.B.
PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI-ME, sanar irregularidade na apresentação de certidão vencida.
Argumenta que sua desclassificação é irregular, pois teria apresentado a documentação necessária, e que a ausência de oportunidade para esclarecimento ou suprimento, conforme concedido à empresa concorrente, configura tratamento desigual.
Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteia a suspensão da tramitação da Tomada de Preços nº 004/2023 até o julgamento definitivo da presente ação.
Em decisão de ID 37619864, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda e para juntar a documentação indicada.
Petição de ID 38472643, em que a autora requer a emenda à inicial para inclusão da empresa W.B.
PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI-ME no polo passivo da ação e para juntar o documento de ID 38473553. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Insta consignar que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, não se vislumbra, neste momento, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, em especial o periculum in mora capaz de justificar a imediata suspensão do procedimento licitatório.
Conforme a narrativa autoral e os documentos acostados, a Tomada de Preços nº 004/2023 já foi homologada e adjudicada em favor da empresa W.B.
PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI-ME (ID 36461455).
Embora a autora questione a validade deste ato, a mera alegação de nulidade, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação caso a execução do contrato decorrente da licitação prossiga, não se mostra suficiente para justificar sua suspensão.
A celebração e eventual execução do contrato administrativo são atos que se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa, e a intervenção do Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, deve ser reservada para situações de patente ilegalidade ou risco concreto de prejuízo irreparável, o que não se verifica de plano no presente caso.
Diante do exposto, por não preencher os requisitos legais do Art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Intime-se a parte autora sobre o conteúdo desta decisão.
No mais, recebo a emenda à inicial de ID 38472643.
Cite-se a parte ré, MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA e W.B.
PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI-ME, nos endereços indicados, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua/ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
11/04/2025 17:44
Juntada de Mandado - Citação
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11/04/2025 17:41
Expedição de Citação eletrônica.
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11/04/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de habilitações
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22/02/2024 18:29
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:50
Processo Inspecionado
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06/02/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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