TJES - 5010418-74.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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22/06/2025 18:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para FLAVIO FARIAS WANDERMUREM - CPF: *78.***.*93-05 (AUTOR) e WANDO DA SILVA IZIDIO - CPF: *24.***.*11-75 (REU).
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11/05/2025 01:36
Decorrido prazo de WANDO DA SILVA IZIDIO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:19
Decorrido prazo de WANDO DA SILVA IZIDIO em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5010418-74.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: FLAVIO FARIAS WANDERMUREM REU: WANDO DA SILVA IZIDIO = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se a ação monitória movida por FLAVIO FARIAS WANDERMUREM em face de WANDO DA SILVA IZIDIO.
A inicial, veio devidamente instruída com os ID’s de nº 30159608/30159636.
O demandante informa que estabeleceu contrato de compra e venda do veículo Fiat, Palio, placa AQY-6836, com o réu.
No âmbito da referida transação, o autor efetuou o pagamento de sinal no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie, entregue diretamente ao réu, além de um depósito bancário no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) na conta de titularidade do réu.
Ocorre que o negócio jurídico restou desfeito, ocasião em que o requerido emitiu em favor do autor um cheque (BANCO ITAÚ, Agência 9362, Conta-Corrente nº 39654-2, Banco 341, Cheque nº UA-000066), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com data de emissão para 11/07/2022.
Contudo, ao ser apresentado para compensação, o referido cheque foi devolvido por insuficiência de fundos em duas oportunidades, resultando na inadimplência do valor pactuado.
Assim, considerando a atualização dos valores devidos, a quantia em aberto totaliza R$ 8.755,45 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Por todo o exposto, requer o autor a condenação do réu ao pagamento do montante inadimplido, devidamente atualizado, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Seguidamente, despacho monitório inicial ID n° 30182025, foi deferido a benesse da gratuidade de justiça em favor do Autor e determinou a citação do réu.
Posteriormente, foi juntada certidão nos autos informando o cumprimento integral do mandado de citação (ID 46825395).
Contudo, não obstante a citação regular, este permaneceu inerte, conforme ID 53019014.
Por fim, a Requerente solicitou a conversão do título monitório em título executivo judicial (ID 53344674). 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, cumpre destacar que como não houve resistência, decidir a controvérsia se tornou tarefa relativamente simples porque o pedido veio instruído satisfatoriamente com os documentos que arrimam os fatos afirmados.
Neste prisma, DECRETO a revelia do Requerido.
Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta a ré, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência da Requerida, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação do autor passa a adquirir o status de verdade formal, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido.
Há verossimilhança do direito autoral, firmada pelos documentos acostados aos autos, pelo qual se comprovam os fatos narrados na exordial.
Diante da ausência de prova da regular quitação de débito, assim faz necessária a condenação do Requerido ao pagamento da dívida, somados aos acréscimos legais.
Segundo a dicção do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento de quantia em dinheiro; II – entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” E o art. 702, complementa: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. (…). § 4º A oposição dos em embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias. (…). § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”.
Portanto, a ação monitória se baseia sempre na existência de prova escrita e sem eficácia de título executivo extrajudicial, o que é suficiente para demostrar a existência de uma relação jurídica pretérita e presumir o direito de crédito alegado, o que resta comprovado pelo cheque ID 30159630. 02.1) DO DANO MORAL.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pleito deverá ser objeto de ação própria, posta que na ação monitória não há possibilidade de cumulação de pedido de indenização, em atenção ao disposto no artigo 327, § 1º, III, do CPC.
Neste sentido: MONITÓRIA.
CHEQUE.
Constituição de título executivo judicial pela sentença recorrida.
Pretensão de que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano moral.
Descabida a pretensão indenizatória pela via da ação monitória, ante a incompatibilidade de procedimentos, em atenção ao disposto no art. 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
APELAÇÃO.
PREPARO.
Ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
Determinação para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, § 4º do CPC.
Não atendimento da determinação.
Deserção configurada.
RECURSO DAS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026738-68.2018.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Não por menos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, devendo haver uma situação excepcional que justifique ofensa ao direito da personalidade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). (grifei).
Emerge, assim, que não há como acolher o pleito indenizatório. 03) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, § 2º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito de R$8.755,45 (oito mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em face de WANDO DA SILVA IZIDIO.
Incidirá no título recalculado a correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re.
Mercê da sucumbência do Requerido, condeno-o ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que árbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobre as custas e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIO FARIAS WANDERMUREM - CPF: *78.***.*93-05 (AUTOR).
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27/02/2025 15:18
Processo Inspecionado
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18/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:42
Decorrido prazo de WANDO DA SILVA IZIDIO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:49
Juntada de Mandado - Citação
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05/07/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
-
26/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:45
Juntada de Mandado - Citação
-
02/02/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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