TJES - 5000245-42.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000245-42.2025.8.08.0036 AUTOR: CARLOS AUGUSTO BICKLER CAPETINE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CARLOS AUGUSTO BICKLER CAPETINE, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Requer, em caráter de tutela de urgência, que o ente público ora demandado seja compelido a fornecer consulta para fins de cirurgia otorrinolaringológica. É o sucinto Relatório.
Decido.
Preliminarmente, acosto, em anexo, nota técnica do E-Nat Jus.
Compulsando os autos, vejo que o autor conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial, pois consubstanciado em prova documental acostada aos autos (prontuário eletrônico de agendamento no SUS - ID 66715078 e laudos e exames médicos – ID’s 66715074, 66715077, 66715079 e 66715081x), que descreve a necessidade do autor submeter-se a consulta para fins de cirurgia otorrinolaringológica, de modo emergencial.
Importa evidenciar que o autor aguarda a realização do procedimento desde 23/07/2024, data da solicitação no SUS.
Ademais, o parecer do NAT é favorável ao pedido liminar e restou evidenciado com os documentos médicos que o demandante apresenta otosclerose obliterante de ambos os ouvidos o que leva a perda auditiva, constatação esta que reforça o perigo de dano irreparável caso o autor tenha que aguardar o deslinde do feito.
Desta feita, entende esta magistrada que o requerente deve ser avaliado em consulta com otorrinolaringologista especializado em audiologia, para posterior realização de cirurgia. É cediço que o direito à saúde, previsto na Carta Magna, há de ser protegido com absoluta prioridade para os idosos, sendo ainda dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
Cumpre ao ente público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo os tratamentos e insumos de moléstias graves, sem qualquer restrição, sob pena de incorrer em gravíssima lacuna.
No que pertine à legitimidade passiva dos requeridos, sabe-se que as Fazendas Públicas Estadual e Municipal estão inserida no rol dos entes responsáveis, de forma solidária, pelo fornecimento de saúde à população, nos termos do art. 196 da Constituição, que transcrevo a seguir: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E com a existência da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabe ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado.
No que pertine ao perigo de dano, este também se encontra evidente, vez que aguardar todo o trâmite processual poderá causar dificuldades na saúde do autor, o que trará prejuízos para sua saúde.
Pelas razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que: a) agende, em hospital consulta médica especializada (otorrinolaringologista em audiologia), e todos os exames necessários para a realização da cirurgia no prazo de 10 (dez) dias; b) em havendo indicação médica, deverá o ente público requerido realizar o procedimento cirúrgico, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da consulta pré-operatória em rede pública ou contratar serviços particulares, custeando todas as despesas necessárias à realização do procedimento, seja em hospital público, seja em hospital particular, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que, caso haja descumprimento da presente ordem, poderão ser bloqueados valores pelo Sistema Sisbajud junto ao Fundo Estadual de Saúde e entregues ao requerente, independentemente do julgamento definitivo da causa, haja vista a natureza dos interesses em discussão.
Dê-se ciência, por qualquer meio eletrônico, ao Sr.
Superintendente Regional de Saúde a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Sirva a presente decisão de ofício.
Intime-se o requerido da tutela de urgência acima concedida, com a máxima urgência, valendo-se dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 trinta dias (artigo 7º da Lei nº 12.153 /09), com as advertências legais.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810570565000000059229923 REQUERIMENTO E DESPACHO NOMEAÇÃO Documento de representação 25040810570618000000059229941 RG E CPF E COMPR RES Documento de Identificação 25040810570681900000059229943 LAUDO MEDICO 2025 E 2024 Documento de comprovação 25040810570735600000059229945 AUDIOMETRIA TONAL 02 2025 Documento de comprovação 25040810570781600000059229948 PRONTUARIO DO SUS AGUARDANDO AGENDAMENTO DE CONSULTA HÁ MAIS DE Documento de comprovação 25040810570829000000059229949 AVALIAÇÃO AUDIOLOGICA 07 2023 Documento de comprovação 25040810570875500000059229950 ENCAMINHAMENTO AGENTE DE SAUDE Documento de comprovação 25040810570927200000059229952 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040812574567600000059240320 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
15/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 17:39
Processo Inspecionado
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08/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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