TJES - 5009929-91.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009929-91.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN HELENA LAVAGNOLI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, com pedido de tutela de urgência incidental, proposta por CARMEN HELENA LAVAGNOLI em desfavor de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e MAIS SAÚDE S/A.
O autor alega que, após a migração do plano de saúde, teve negado o atendimento junto à Casa de Saúde São Bernardo, acarretando prejuízo ao seu direito de assistência médica.
A parte ré MAIS SAÚDE S/A apresentou contestação argumentando que a migração ocorreu de forma regulada pela ANS e pelo CADE, mantendo-se a continuidade do atendimento, apenas com alteração dos prestadores de serviço.
Alegou ainda que a Casa de Saúde São Bernardo S/A não é mais a operadora do plano e que os serviços continuam sendo prestados por sua rede própria.
A Casa de Saúde São Bernardo S/A também contestou, sustentando que não possui mais qualquer relação contratual com o requerente e que a questão da cessão de carteira já foi avaliada pelo CADE, não sendo passível de discussão no âmbito deste Juizado Especial. É o breve relato, embora desnecessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC).
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia central da demanda reside na suposta ilegalidade da migração do plano de saúde e na consequente responsabilização das requeridas pela negativa de atendimento ao autor.
Conforme se depreende dos autos, a cessão da carteira da Casa de Saúde São Bernardo S/A para a Mais Saúde S/A ocorreu em razão do Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), visando preservar a concorrência no mercado de saúde suplementar.
Não houve rescisão contratual com os beneficiários, mas tão somente uma transferência de direitos e obrigações entre as operadoras.
A Casa de Saúde São Bernardo notificou a contratante original sobre a transferência em 23/08/2021, e a nova operadora, Mais Saúde S/A, assumiu os serviços, garantindo a continuidade do plano.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.112 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que cabe ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos beneficiários, e não à operadora do plano, entendimento que pode ser aplicado por analogia ao presente caso.
Não restou comprovado que a operadora Mais Saúde tenha negado atendimento ao autor, mas sim que houve reestruturação da rede credenciada.
Alterar a rede de prestadores é faculdade da operadora, desde que mantida a assistência dentro dos parâmetros da ANS.
Ainda, a discussão sobre a legalidade da cessão de carteira é matéria de competência da Justiça Federal, não cabendo a este Juízo apreciá-la.
Diante disso, inexiste ilicitude na conduta da Casa de Saúde São Bernardo S/A, que já não detinha relação contratual com o autor.
Quanto à Mais Saúde S/A, não restou comprovado que tenha se recusado a prestar serviços médicos ao autor.
Dessa forma, não se verifica dano moral passível de indenização.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARMEN HELENA LAVAGNOLI em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e MAIS SAÚDE S/A.
Nestes termos, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de CARMEN HELENA LAVAGNOLI - CPF: *45.***.*91-15 (REQUERENTE).
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20/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARMEN HELENA LAVAGNOLI - CPF: *45.***.*91-15 (REQUERENTE)
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02/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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