TJES - 5000327-50.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone: 27 99922-3498 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000327-50.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZELI COSTA DA SILVA REQUERIDO: MARIA COSTA FARIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecer(em) na audiência designada neste juízo, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Mucurici - Vara Única, localizado na rua Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000. conforme abaixo indicado: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de audiências do Fórum de Mucurici Data: 02/10/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS : 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias); 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo; 4 - Necessário o comparecimento pessoal do requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em sendo Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
23/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, Mucurici - Vara Única.
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10/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para MARIA COSTA FARIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*25-30 (REQUERIDO) e ROZELI COSTA DA SILVA - CPF: *83.***.*70-37 (REQUERENTE).
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000327-50.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZELI COSTA DA SILVA REQUERIDO: MARIA COSTA FARIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte autora, sob argumento que o julgamento antecipado do processo resultou em cerceamento de defesa.
Com efeito, pugnou pela nulidade da sentença (id. 39261448).
Intimada sobre os embargos, a parte ré não se manifestou (id. 39317821). É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
Quando o acolhimento dos embargos modifica substancialmente o julgado, é possível reconhecer-lhes efeitos infringentes, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Assiste razão a parte autora.
Explico.
De acordo com o art. 374 do CPC, configuram hipóteses de dispensa da instrução por não dependerem de prova, os (1) fatos notórios, (2) confessados, os (3) admitidos como incontroversos e os (4) legalmente presumidos como existentes ou verdadeiros.
Deste modo, quando a controvérsia em debate envolver questões fáticas, é essencial a observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV), principalmente em situações como a dos autos, onde as provas pleiteadas se mostram, a princípio, como de grande importância ao deslinde da questão.
Ademais, verifico que a parte autora/embargante requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento na audiência de conciliação (id. 31880262), mas tal pedido não foi apreciado antes da prolação da sentença.
Apesar de não haver dúvida quanto ao dever do julgador indeferir a produção de provas inúteis ou aquelas meramente protelatórias (CPC, art. 370), é sabido que deverá o julgador franquear a possibilidade de produção de prova necessária para comprovar suas alegações.
Constata-se, portanto, omissão na decisão embargada (art. 1.022, ll, do CPC), pois a análise do pedido da parte autora era essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os arts. 9 e 10 do CPC.
O direito à produção de provas é fundamental para a formação do convencimento judicial (art. 371 do CPC).
A ausência da audiência de instrução, quando devidamente requerida, configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEVIDA PRODUÇÃO DE PROVAS.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEVIDA PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
Apesar de não haver dúvida quanto ao dever do julgador indeferir a produção de provas inúteis, ou aquelas meramente protelatórias (CPC, art. 370), é sabido que deverá o julgador franquear a possibilidade de produção de prova necessária para comprovar suas alegações. 2.
Existindo alegação controversa, pertinente e relevante, deve ser garantido o direito à produção de prova.
Outra, aliás, não é a relação do art. 369 do aludido Codex, segundo o qual, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem propiciar à parte a possibilidade de produzir as provas pleiteadas, situação verificada nos autos. 4.
Preliminar acolhida para anular a sentença .
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0019206-66.2014.8 .08.0048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pela parte autora (id. 39261448), tornando sem efeito a sentença de id. 37676822 e, por consequência, determino a reabertura da instrução processual.
Inclua-se os autos na pauta de audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 09:13
Processo Inspecionado
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10/04/2025 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:53
Desentranhado o documento
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09/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:34
Decorrido prazo de MARIA COSTA FARIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA COSTA FARIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:35
Processo Inspecionado
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29/02/2024 13:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/02/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido de ROZELI COSTA DA SILVA - CPF: *83.***.*70-37 (REQUERENTE).
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26/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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19/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA COSTA FARIAS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:24
Expedição de Certidão - intimação.
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05/10/2023 16:50
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 15:00 Mucurici - Vara Única.
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05/10/2023 13:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/10/2023 13:48
Processo Inspecionado
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05/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 15:00 Mucurici - Vara Única.
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21/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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