TJES - 5000580-03.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:49
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000580-03.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O autor, SEBASTIÃO RODRIGUES, aposentado, ingressa com a presente ação de reparação por danos materiais e morais contra a ré, CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, alegando que, desde julho de 2022, descontos mensais de R$ 39,53 foram feitos em sua conta bancária, referente a uma suposta adesão a serviços que nunca contratou.
O autor pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como danos morais.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado da Lide De acordo com o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é adequado, pois as questões em debate são essencialmente fáticas, e a prova documental apresentada é suficiente para resolver a controvérsia.
A matéria não exige dilação probatória, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2. Ônus da Prova e Negativa de Fato Trata-se de uma negativa de fato por parte do autor, que afirma não ter autorizado os descontos realizados pela ré.
O ônus da prova, portanto, recai sobre a ré, conforme o art. 373, II, do CPC.
A parte ré não apresentou qualquer documento ou prova que comprove a existência de um contrato ou autorização que justificasse os descontos.
A alegação de que houve autorização por parte do autor carece de respaldo probatório, o que impõe a sua improcedência. 3.
Dano Material – Restituição em Dobro Alega o autor que os descontos indevidos totalizam R$ 711,54.
No entanto, verifico que inexiste comprovação acerca do quantum que foi retido no benefício previdenciário do autor.
Contudo, em razão da ausência de boa-fé objetiva por parte da ré, e considerando a natureza alimentar do benefício do autor, determino a restituição desses valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar a retenção dos valores, mediante apresentação de simples extrato bancário. 4.
Dano Moral Restou caracterizado o dano moral, diante da natureza alimentar do benefício e da indevida subtração de parcela de seus proventos, em manifesta afronta à dignidade do autor, pessoa idosa e hipossuficiente.
Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de autorização para os descontos realizados na conta-corrente do autor; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro, os valores descontados indevidamente, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desconto, cuja quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar a retenção dos valores, mediante apresentação de simples extrato bancário; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO RODRIGUES - CPF: *96.***.*90-78 (REQUERENTE).
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30/09/2024 16:57
Juntada de Decisão
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09/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO RODRIGUES - CPF: *96.***.*90-78 (REQUERENTE)
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10/04/2024 17:49
Processo Inspecionado
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09/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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