TJES - 0034621-93.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0034621-93.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISELE CORREZOLA EXECUTADO: GUSTAVO GOMES DA COSTA, ESTEVAO JOSE SEGOVIA MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA AZEVEDO BAILAO - SP167393, JUSCILENE DA SILVA ROBERTO - ES22263, OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado infrutífero em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:51
Juntada de Certidão - Citação
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 12:23
Decorrido prazo de GISELE CORREZOLA em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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