TJES - 5009898-71.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009898-71.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: REQUERENTE: GERALDO MATIAS DE LIMA EMBARGADA: REQUERIDO: ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISABELY BRAIDO FERREIRA, JOAO ITER GAROZZI JUNIOR *88.***.*71-47 - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 66805939, 66967306 e 67147867), PASSO A DECIDIR.
Sustentam os embargantes, respectivamente: i) O autor, Geraldo Matias de Lima, alega a existência de erro material na identificação do produto, tendo sido referido como “televisor” em vez de “fatiador”.
Postula, ainda, que, em razão do lapso temporal decorrido, seja determinada a restituição dos valores pagos, em substituição à obrigação de troca do produto. ii) A requerida, Isabely Braido Ferreira, aponta contradição na decisão, ao mencionar tanto a “substituição” quanto a “restituição do valor”.
Requer, assim, o esclarecimento do julgado, pleiteando que a obrigação principal seja a substituição do produto e, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos pelo autor, caso aquela se revele inviável. iii) Por sua vez, a ré, ST2 Indústria e Comércio Ltda., também aponta erro material na referência ao produto como “televisor”.
Destaca que os laudos técnicos anexados aos autos demonstram mau uso do equipamento pelo autor, uma vez que este teria sido empregado para fins comerciais, em desconformidade com o manual de instruções, que estabelece seu uso doméstico.
Assim, sustenta que tal circunstância afastaria a responsabilidade da fabricante.
Diante de tais alegações, os embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante (Isabely Braido Ferreira e ST2 Indústria e Comércio Ltda.).
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Em relação aos embargos de declaração juntados aos autos pela parte autora, RECONHEÇO PARCIALMENTE O VÍCIO APONTADO pela parte embargante.
Em verdade, a situação narrada pelo embargante constitui-se em erro material, cuja correção se realiza de ofício (Lei 9.099/95, art. 48, parágrafo único).
Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício apontado, modificando o ato sentencial tão só no que toca ao dispositivo, que passa a ser o seguinte: "[...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para I) CONDENAR, de forma solidária, as requeridas ST2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CASA DOS FOGÕES e JOÃO ITER GAROZZI JUNIOR a providenciar, em favor do autor, a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso.
Com a substituição do produto, fica assegurado às requeridas o direito de retomada do produto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de evitar qualquer tipo de enriquecimento ilícito do demandante, devendo fazer contato com o requerente para agendar a retirada do produto defeituoso em horário comercial.[...]” No mais, cumpra-se a sentença (Id 66382969), observando-se as alterações destacadas.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO ITER GAROZZI JUNIOR *88.***.*71-47 em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABELY BRAIDO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO ITER GAROZZI JUNIOR *88.***.*71-47 em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABELY BRAIDO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO ITER GAROZZI JUNIOR *88.***.*71-47 em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5009898-71.2024.8.08.0014 REQUERENTE: GERALDO MATIAS DE LIMA Nome: GERALDO MATIAS DE LIMA Endereço: Córrego Bolívia, S/N, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 REQUERIDO: ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISABELY BRAIDO FERREIRA, JOAO ITER GAROZZI JUNIOR *88.***.*71-47 Nome: ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Vereadora Geni Petteffi, 3313, São Virgílio, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95077-400 Nome: ISABELY BRAIDO FERREIRA Endereço: ALEXANDRE CALMON, 201, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-040 Nome: JOAO ITER GAROZZI JUNIOR *88.***.*71-47 Endereço: JOAO AZEVEDO, 240, SANTA HELENA, COLATINA - ES - CEP: 29705-767 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos no presente feito (ID 66967306), INTIME a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
15/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009898-71.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MATIAS DE LIMA REQUERIDO: ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ISABELY BRAIDO FERREIRA, JOAO ITER GAROZZI JUNIOR *88.***.*71-47 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória, na qual o requerente relata ter adquirido um aparelho de fatiar alimentos para utilização em sua lanchonete.
No entanto, afirma que o referido aparelho apresenta um vício que o torna impróprio para o fim a que se destina.
A requerida ST2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou defesa, na qual suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que o vício do produto foi devidamente reparado.
A requerida CASA DOS FOGÕES também apresentou contestação, arguindo a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, alegou ter prestado assistência ao consumidor e, caso o vício persista no aparelho, seria responsabilidade do fabricante providenciar a substituição do produto.
O requerido JOÃO ITER GAROZZI JUNIOR, devidamente citado, conforme aviso de recebimento (AR) anexado ao id 51366802, não apresentou contestação.
Eis o relatório, em que pese dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
A parte ré argui a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente demanda, sob a alegação de que seria necessária a produção de prova pericial para a elucidação dos fatos.
Do cotejo dos autos, no entanto, vê-se que a controvérsia diz respeito a vício do produto adquirido pela parte autora, cuja demonstração foi realizada pelas provas documentais.
No mais, desume-se da documentação acostada à exordial que a requerida, detentoras de conhecimento técnico acerca do objeto, teve oportunidade de analisar a mercadoria por ocasião do reparo realizado pela assistência técnica, e, desta forma, demonstrar eventual mau uso do produto.
Assim, REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Ainda que o autor tenha adquirido o produto com a finalidade de utilizá-lo em atividade lucrativa, no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela aplicação da teoria finalista mitigada.
Dessa forma, a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso quando restar demonstrada a hipossuficiência da parte, ainda que esta não seja a destinatária final do produto.
Dessa maneira, tratando-se de vício de qualidade, exsurge a obrigação solidária dos fornecedores de repará-lo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É inconteste o vício apresentado no produto, que o torna impróprio para o uso.
Assim, a controvérsia recai sobre a obrigação das requeridas de efetuar a devolução do valor pago pelo consumidor ou proceder à substituição do produto.
Neste ponto, é imprescindível esclarecer que, por se tratar de um vício intrínseco do produto, a norma impõe tanto ao comerciante quanto ao fabricante o dever de solucioná-lo.
Dessa forma, ainda que a segunda requerida ressalte que sua obrigação se limite a intermediar o contato entre o consumidor e o fabricante, não se pode afastar sua responsabilidade, pois o ordenamento jurídico exige sua atuação na busca de uma solução para o problema apresentado.
Assim, sua responsabilidade é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao vício apresentado no produto, é garantido ao consumidor a possibilidade de optar por uma dentre as soluções preconizadas pelo art. 18, §1º, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, as corrés deverão providenciar, em favor do autor, a substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Com a restituição da quantia paga pelo produto, fica assegurado à requerida o direito de retomada do bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito por parte do demandante.
Para tanto, a requerida deverá entrar em contato com o requerente para agendar a retirada do televisor, em horário comercial.
Definida a responsabilidade das demandadas quanto à restituição do valor pago pelo demandante na aquisição do produto defeituoso (art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), passo à análise do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
A mera constatação de vício no produto e/ou a recusa dos fornecedores em substituí-lo não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade do autor.
Ainda que comprovado o defeito do bem, a situação vivenciada pelo demandante não resultou em angústia, humilhação ou vexame, tratando-se de mero dissabor inerente às relações de consumo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para I) CONDENAR, de forma solidária, as requeridas ST2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CASA DOS FOGÕES e JOÃO ITER GAROZZI JUNIOR a providenciar, em favor do autor, a substituição do bem por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso.
Com a substituição do produto, fica assegurado às requeridas o direito de retomada do produto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de evitar qualquer tipo de enriquecimento ilícito do demandante, devendo fazer contato com o requerente para agendar a retirada do televisor em horário comercial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO MATIAS DE LIMA - CPF: *40.***.*61-00 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:30, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERALDO MATIAS DE LIMA - CPF: *40.***.*61-00 (REQUERENTE)
-
02/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 18:23
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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