TJES - 5004229-52.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004229-52.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FILIPE CALIMAN LUCHI INVENTARIADO: FELIX ROBERTO LUCHI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [CIENCIA DO TERMO DE ID 68696704].
LINHARES-ES, 19 de maio de 2025.
EDENILTON CAMARGOS SAMPAIO Diretor de Secretaria -
19/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FILIPE CALIMAN LUCHI em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004229-52.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FILIPE CALIMAN LUCHI INVENTARIADO: FELIX ROBERTO LUCHI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 DECISÃO DECLARO aberto o inventário do(a) extinto(a) FELIX ROBERTO LUCHI, falecido(a) aos 08.02.2025.
NOMEIO como inventariante, observada a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a) FILIPE CALIMAN LUCHI.
Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único).
No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o(a) inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inciso I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do Código de Processo Civil.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o(a) de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (CPC, arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o(a) inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, art. 630).
Em tempo, intime-se o(a) inventariante para juntar as certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do (a) falecido(a), assim como a certidão negativa de testamento (artigo 2º do Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do CNJ).
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data da assinatura digital.
PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003520-74.2025.8.08.0011
Fabricio Pereira de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Bruno Verissimo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 15:19
Processo nº 5000519-40.2020.8.08.0049
Jucelino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2020 13:24
Processo nº 5003902-03.2025.8.08.0000
Rafael Trancoso de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Alexandre Magno Leitao Bastos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 22:03
Processo nº 0015796-96.2019.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Agesandro da Costa Pereira Filho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00
Processo nº 5048861-21.2024.8.08.0024
Condominio Highline Square
Gustavo Smiderli Pessini
Advogado: Priscila Rosa de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 15:22