TJES - 5003902-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contraminuta
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003902-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL TRANCOSO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO LEITAO BASTOS - MG72988 Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL TRANCOSO DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo D.
Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em desfavor do ora Agravante (5041593-77.2024.8.08.0035), deferiu a medida liminar de busca e apreensão requerida na petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 12659756), o Agravante pleiteia a reforma de decisão objurgada, tendo em vista que a mora, requisito para deferimento da liminar em busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/69), restou descaracterizada, em razão da abusividade da capitalização dos juros inserida no contrato, tendo em vista a ausência de informação a respeito da taxa diária de juros, o que viola o direito do consumidor à informação clara.
Dessa forma, aduz que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, haja vista a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de obstar o prosseguimento da medida liminar deferida.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pela agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
De fato, no contrato firmado entre as partes (ID 55966023 da origem), a qual deu ensejo à propositura da presente busca e apreensão, existe a alegada abusividade da capitalização dos juros, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros a ser utilizada, conforme se depreende da cláusula 1.1 e da tabela “Características da Operação”: 1.1) PAGAREI por esta CCB em moeda corrente nacional, ao CREDOR ou à sua ordem, na praça de sua sede, a quantia certa, líquida e exigível mencionada no QUADRO (Características da Operação), correspondente ao Valor Total do Crédito, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, na forma e vencimentos previstos no QUADRO.
Desse modo, conclui-se que tal situação afronta o dever de informação do fornecedor do serviço (instituição financeira agravada) perante o consumidor (agravante), vez que o impossibilita de ter ciência sobre a adequada evolução da dívida.
Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE PARCIAL.
RESULTADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ). 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541/STJ). 4.
No presente caso, o desfecho conferido ao processo está alinhado à jurisprudência do STJ, considerando parcialmente abusiva a cláusula contratual na parte em que, apesar de prever as taxas efetivas anual e mensal, mantidas pelo acórdão recorrido, não dispõe acerca da taxa diária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.213/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). (Sem grifo no original).
No mesmo caminho estão os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004981-51.2024.8.08.0000 AGVTE: JOCIVALDO SILVA DOS SANTOS AGDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
MERA IRREGULARIDADE MATERIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jocivaldo Silva dos Santos contra decisão da 2ª Vara Cível de São Mateus, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento em alienação fiduciária.
O agravante alega irregularidade na notificação extrajudicial e ausência de indicação da taxa de capitalização diária de juros, o que descaracterizaria a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação da taxa de capitalização diária de juros descaracteriza a mora; (ii) avaliar se a divergência no número do contrato na notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor-fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de previsão da taxa de capitalização diária de juros remuneratórios viola o dever de informação ao consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que descaracteriza a mora do devedor-fiduciário, pressuposto essencial para a validade da busca e apreensão.
A divergência no número do contrato na notificação extrajudicial é uma irregularidade material, que não invalida o ato, desde que outros elementos identificadores do contrato sejam suficientes, como o endereço e o chassi do veículo, nos termos da jurisprudência.
Assim, diante da ausência de indicação da taxa de capitalização diária de juros, há violação ao dever de informação e, consequentemente, descaracterização da mora, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação da taxa de capitalização diária de juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor-fiduciário em contratos de alienação fiduciária. 2.
A divergência no número do contrato na notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora se outros dados identificadores do contrato forem suficientes.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; CC, art. 768.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 13/11/2023; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 14/10/2020. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004981-51.2024.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 17/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA - PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA RESPECTIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, seguido por este eg.
TJES, de que (1) é abusiva cláusula contratual que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária e de que (2) o reconhecimento da abusividade contratual descaracteriza a mora relativa ao período da normalidade (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2. in casu, as partes entabularam a “operação de crédito direto ao consumidor (CDC) – veículos” em que há expressa previsão de que “O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB ”.
Vê-se, pois, que os juros remuneratórios são, de acordo com o contrato firmado, capitalizados diariamente, ou seja, há capitalização diária no período da normalidade.
Não há, entretanto, qualquer indicação da taxa de juros remuneratórios ou moratórios relativa à capitalização diária, o que, de acordo com o entendimento firmado pelo c.
STJ, caracteriza violação ao dever de informação (art. 46 do CDC) e descaracteriza a mora. 3.
Descaracterizada a mora, ausente um dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/96 para a concessão da liminar pleiteada perante o juízo a quo, o que determina a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003366-26.2024.8.08.0000, Relator: FERNANDA CORREA MARTINS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS TAXA NÃO DISCRIMINADA TÍTULO ILÍQUIDO RECURSO PROVIDO. 1- A eventual possibilidade de previsão contratual, em contratos de empréstimo bancário, de capitalização diária de juros não afasta a necessidade da taxa diária vir expressamente prevista no negócio jurídico, de modo a possibilitar ao devedor o conhecimento da evolução da sua dívida e, até mesmo, apurar a abusividade ou não do índice de capitalização diário pactuado.
Precedentes do STJ e deste TJES. 2- Para que possua o predicado da executoriedade, é necessário que o título seja munido de certeza, liquidez e exigibilidade. 3- Caso concreto em que a falta de consignação expressa da taxa de juros diária praticada não permite que o número final do quantum debeatur seja aferido por simples cálculo aritmético, restando prejudicada a executoriedade do contrato litigioso dada a ausência do necessário atributo da liquidez. 4- Exceção de Pré-executividade acolhida. 5- Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 020199000561, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data da Publicação no Diário: 06/10/2020). (Sem grifo no original).
Portanto, a abusividade constante na cláusula contratual “1.1”, configurada pela falta de informação quanto à taxa da capitalização diária de juros a ser utilizada na operação, tem o condão de desconstituir a mora, a qual se apresenta como requisito essencial para o deferimento da liminar em busca e apreensão.
Assim, tem-se que a decisão agravada baseou-se na premissa equivocada de normalidade contratual, o que não é o caso dos autos, de modo que desconstituição da mora implica na falta de condição específica para o deferimento de liminar em Ação de Busca e Apreensão e, por isso, viabiliza o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até ulterior julgamento do mérito do presente recurso, sem prejuízo da possibilidade de modificação do meu entendimento em momento posterior.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Tudo cumprido, à conclusão.
Vitória/ES, 19 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
04/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 11:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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