TJES - 5000259-88.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (AGRAVADO) e LEANDRO WINGLER DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*09-42 (AGRAVANTE).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO WINGLER DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000259-88.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO WINGLER DO NASCIMENTO AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogados do(a) AGRAVANTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099-A, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Wingler do Nascimento contra a decisão reproduzida no ID 13102303 – pág. 26, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer n. 5002714-39.2025.8.08.0011, em trâmite no 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, ajuizada em face do DETRAN/ES, ora agravado.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, que visava à suspensão da cassação da CNH do autor, bem como à abstenção do agravado em imputar qualquer infração relacionada à motocicleta indicada na inicial.
Nas razões recursais (ID 13102300), o agravante sustenta que restou comprovada a venda da motocicleta em 2015.
Alega, ainda, que a falha administrativa do DETRAN/ES, somada ao risco concreto de dano irreparável, justifica a concessão da tutela recursal, diante da ameaça à sua subsistência, dignidade e segurança jurídica.
Distribuído o processo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o recurso tem por objeto decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória.
No entanto, não se trata de hipótese de cabimento de agravo de instrumento, à luz do que dispõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei n. 12.153/2009.
Nos termos dos arts. 3º e 4º da referida norma, é admissível recurso de agravo apenas contra decisão que defere medida cautelar ou antecipatória, no curso do processo: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Dessa forma, não há previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de tutela provisória, como no caso dos autos.
Importa ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, justamente em respeito aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Ainda que se alegue eventual equívoco na decisão recorrida, a ausência de previsão legal específica inviabiliza o conhecimento do recurso, sob pena de violação à taxatividade recursal e ao próprio espírito do sistema dos Juizados.
Diante deste cenário, inobstante esta magistrada reconheça a situação vivenciada pela parte, a forma de reivindicar o direito suscitado pelo agravante é inadequada.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nº 12.153/2009, somente admite recurso contra decisão que concede medida cautelar e antecipatória no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem como a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença.
Inadmissível, assim, Agravo de Instrumento contra decisão que INDEFERIU o pedido antecipatório.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*75-70, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/03/2016). (TJ-RS - AI: *10.***.*75-70 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº. 12.153/09.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
FALTA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
Consoante a redação dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença (recurso inominado), sendo excepcionalmente conhecido e julgado recurso contra decisão que, de ofício ou a requerimento das partes, vier a deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Assim, a contrário sensu, não cabe agravo de instrumento em face de decisão que vier a indeferir a liminar pleiteada (tutela provisória).
Descumprimento do artigo 1007 do CPC pela agravante.
Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 01021321520238269061, Relator: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2023) (destaquei).
Diante do exposto, com fundamento na ausência de previsão legal para a interposição de agravo contra decisão que indefere pedido de tutela no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, NÃO CONHEÇO do recurso.
Sem condenação em custas, ante a inadmissibilidade do recurso no sistema dos Juizados.
Intime-se o agravante.
Após o trânsito em julgado, dê-se as devidas baixas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
15/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:41
Expedição de intimação - diário.
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15/04/2025 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2025 18:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LEANDRO WINGLER DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*09-42 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 17:23
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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09/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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