TJES - 5000135-09.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 11:58
Audiência Una designada para 02/09/2025 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000135-09.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GONZAGA DA CONCEICAO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS OLIVEIRA SANTOS - ES29834 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por LUIS GONZAGA DA CONCEICAO, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pelos motivos expostos na exordial.
Como é cediço, para o deferimento da tutela antecipada de urgência se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados na presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o fundado perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC).
O Código de Defesa do Consumidor é ainda menos rígido que o Código de Processo Civil, exigindo, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, em seu artigo 84, § 3º, que estejam presentes tão somente a relevância dos fundamentos da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, o autor alega que se dirigiu ao banco Banestes com a intenção de solicitar a confecção de um cartão de crédito.
No entanto, foi impedido, em virtude da constatação do registro do seu nome em sistemas restritivos de crédito.
Importante ressaltar que, conforme os documentos anexados aos autos, essas dívidas que resultaram no impedimento, já foram quitadas, conforme comprovante de pagamento emitido, e estão associadas à empresa EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia.
Alega que entrou em contato com a empresa de energia por diversas formas, sem lograr êxito na retirada do seu nome aos sistemas restritivos de crédito.
Essa situação pode acarretar sérios prejuízos ao autor, incluindo a impossibilidade da obtenção de crédito para ressarcir suas necessidades básicas e de suas atividades profissionais.
Requer que a empresa distribuidora de energia, seja compelida liminarmente para proceder com a retirada do nome do requerente aos sistemas restritivos de crédito (Serasa, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito).
Analisando os autos, prima facie, verifico que razão assiste parte à autora em seu pleito liminar, eis que das alegações constantes da inicial em cotejo com a documentação carreada, observo a verossimilhança do alegado, notadamente quanto ao extrato do balcão do SPC e do Serasa, juntado em ID: 62802379, que comprova a alegação de ter o seu nome constatado em sistemas restritivos de créditos, e ainda, ao comprovante de pagamento anexados aos ID: 62802380 e ID: 62802381, os quais comprovam o adimplemento da dívida demonstrada aos sistemas, o que conclui a restrição indevida do nome do requerente.
Também se faz presente o perigo de dano, uma vez que o indeferimento do pedido poderá acarretar sérios transtornos ao requerente, sendo evidentes os prejuízos que o bloqueio de crédito poderá a vir lhe causar, na qual é o de saldar seus compromissos financeiros em tempo hábil, além de prejudicar sua própria subsistência.
Assim, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a empresa EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, proceda com a regularização da divida, devidamente paga, com retirada do nome do autor aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Proceda com URGÊNCIA.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação, na modalidade híbrida, mediante pauta.
Cite-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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