TJES - 0000253-13.2017.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEMIR POSSEBOM DEBONA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000253-13.2017.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA, ADEMIR POSSEBOM DEBONA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA e ADEMIR POSSEBOM DEBONA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes apresentaram petição conjunta (ID 53361162) informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, bem como a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Pois bem.
De fato, o petitório de ID. 53361164 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne ao crédito objeto da presente execução, com o fito de pôr fim a qualquer litígio a ele referente, tendo sido oportunamente requerida a extinção do feito.
Dessarte, considerando que o instrumento encontra-se assinado por todas as partes, as quais estão representadas por advogados e são plenamente capazes para firmar o acordo, tenho por bem homologar a transação realizada e, via de consequência, extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no ID 53361164, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua–ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
11/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:13
Homologado o pedido de ADEMIR POSSEBOM DEBONA - CPF: *88.***.*96-72 (INTERESSADO), GRAMIC - GRANITOS E MARMORES LTDA (INTERESSADO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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