TJES - 0018664-52.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Despacho - Carta em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0018664-52.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO INTERESSADO: ARINETE AREAS SIMONI, LUIGI SIMONI JUNIOR Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em face de ARINETE AREAS SIMONI e LUIGI SIMONI JUNIOR, objetivando o recebimento de valores fixados em título executivo judicial (sentença transitada em julgado).
Analisando os autos, verifico que este Juízo proferiu despachos determinando a intimação dos executados para efetuarem o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, as tentativas de intimação dos executados nos endereços anteriormente indicados restaram infrutíferas.
A intimação via Aviso de Recebimento (AR) retornou negativa ("ausente"), motivando a determinação de intimação por Oficial de Justiça.
Expedidos os mandados, o Oficial de Justiça certificou, em diligências realizadas em maio de 2024, que não localizou os executados no endereço diligenciado (Rua Mato Grosso, 26, Estância Monazítica, Serra/ES), encontrando o imóvel fechado e com placa de "Vende-se".
Diante da não localização dos executados, a parte exequente foi intimada a se manifestar e apresentou a petição de ID 66142000, na qual requer: a) A expedição de ofício de intimação via Aviso de Recebimento (AR) para um novo endereço dos executados: Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1049, Estância Monazítica, Serra/ES, CEP 29175-100; b) A penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem ("teimosinha"), para satisfação do débito atualizado.
Passo a analisar os pedidos. 1.
Quanto ao pedido de nova tentativa de intimação (item 1 da petição ID 66142000): O pedido de expedição de mandado de intimação para o novo endereço fornecido pela parte exequente merece deferimento.
A intimação do executado para cumprir a sentença é ato processual indispensável para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no art. 513, §2º e seguintes, do CPC.
Tal ato concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assegurando que o devedor tome ciência da execução movida contra si e possa exercer seu direito de pagar voluntariamente o débito ou apresentar impugnação (art. 525 do CPC).
No caso concreto, as tentativas anteriores de intimação foram infrutíferas, não por desídia do exequente, mas pela não localização dos executados nos endereços previamente conhecidos.
A indicação de um novo endereço representa a continuidade da diligência do credor em buscar a satisfação de seu crédito e, principalmente, em promover a necessária angularização da relação processual nesta fase executiva.
Portanto, é dever do Juízo esgotar os meios razoáveis para a localização e intimação pessoal dos executados antes de se proceder a medidas mais gravosas ou à intimação por edital.
A tentativa de intimação no novo endereço indicado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), é medida adequada e prevista legalmente (art. 513, §2º, II e §4º, do CPC). 2.
Quanto ao pedido de penhora online via SISBAJUD (item 2 da petição ID 66142000): O pedido de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, neste momento processual, não pode ser deferido.
A realização de atos constritivos, como a penhora de valores em contas bancárias (art. 854 do CPC), pressupõe a regular constituição e desenvolvimento da fase de cumprimento de sentença.
Um requisito essencial para tanto é a prévia e válida intimação do executado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 523, caput, do CPC.
Somente após o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário, ou seja, após a certificação de que o executado foi devidamente intimado e não pagou o débito, é que incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e, consequentemente, será possível o início dos atos de execução forçada, como a penhora.
No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado, os executados ainda não foram validamente intimados para cumprirem a obrigação de pagar.
As tentativas anteriores restaram frustradas.
Sem a comprovação da regular intimação, não há como considerar iniciado o prazo para pagamento voluntário, tampouco aplicar as sanções pelo seu descumprimento ou determinar medidas constritivas como a penhora via SISBAJUD.
Deferir a penhora neste momento violaria frontalmente o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de subverter a ordem procedimental estabelecida no Código de Processo Civil para o cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de atos constritivos antes da regular intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – ART. 523 DO CPC – NULIDADE DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- “A orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Inteligência, ainda, da Súmula nº 517 do STJ” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 744 .734/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). 2- Iniciada a fase de cumprimento de sentença, mister a intimação do Executado, na pessoa de seus Advogados, para pagar voluntariamente a importância constante do título judicial, pelo que, a ausência, no caso concreto, de tal normativo, implica em nulidade dos atos subsequentes ao início do cumprimento de sentença para que se opere a intimação da Executada para efetuar o pagamento voluntário do débito. 3- Recurso conhecido e provido (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004943-73.2023.8.08 .0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, com fundamento na análise jurídica e nos dispositivos legais mencionados: a) DEFIRO o pedido constante no item 1 da petição de ID 66142000, para determinar a expedição de carta com Aviso de Recebimento (AR) para intimação dos executados ARINETE AREAS SIMONI e LUIGI SIMONI JUNIOR no endereço indicado na referida petição (Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1049, Estância Monazítica, Serra/ES, CEP 29175-100), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito apontado na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
O mandado deverá conter as advertências legais. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online via SISBAJUD (item 2 da petição de ID 66142000), por ser medida prematura, ante a ausência de comprovação da regular intimação dos executados para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos da fundamentação supra.
A análise deste pedido fica postergada para momento oportuno, após a verificação do resultado da diligência de intimação ora determinada e eventual decurso do prazo legal sem pagamento.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se a secretaria com a expedição da carta de intimação.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 293/2025 -
14/04/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:22
Expedição de Mandado - intimação.
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29/04/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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24/06/2023 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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