TJES - 5024003-19.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) e LUIZ PHILIPE DE SOUZA GONCALVES - CPF: *45.***.*91-03 (REU).
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024003-19.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIZ PHILIPE DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LUIZ PHILIPE DE SOUZA GONCALVES, ambos devidamente qualificados.
Inicial em id 18670978.
A liminar foi deferida pela decisão de id 54808718.
Devidamente citado (id 57100709), o réu deixou de apresentar defesa nos autos, tendo a parte autora postulado o julgamento antecipado da lide (id 61138721).
Em petição de id 66938642, o terceiro interessado REINALDO GONÇALVES veio a Juízo informar que: (i) o veículo em questão, que pertencia a Luiz Philipe de Sousa Gonçalves, foi penhorado em favor de Reinaldo Gonçalves em uma ação trabalhista contra Marcilio Construtora LTDA, em que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica do sócio Marcilio Lima dos Santos; (ii) a penhora ocorreu em julho de 2024 e o veículo foi encontrado quitado desde dezembro de 2022; (iii) a busca e apreensão movida pela Itapeva XI ocorreu em novembro de 2024, sem reconhecer a restrição já existente em favor da vara do trabalho de Linhares/ES; (iv) a autora, se dizendo cessionária dos direitos da Aymoré, tenta protelar o processo trabalhista e fraudar a execução para reter o veículo; (v) a autora não reconheceu a penhora anterior e alegou necessitar de tempo para contatar a Aymoré, apesar de o veículo já estar sob sua posse.
Diante disso, requereu a suspensão do processo até que se resolva a questão da penhora no processo trabalhista e que a posse e propriedade do veículo não sejam consolidadas em favor do credor fiduciário até a resolução do conflito. É o relatório.
Decido.
Antes de passar ao mérito da presente ação, procedo à análise da petição do terceiro interessado, que será rejeitada pelos motivos que seguem.
Afirma o Sr.
Reinaldo Gonçalves que o veículo objeto da presente ação foi penhorado nos autos da ação trabalhista movida em face de Marcilio Construtora LTDA, em que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica do sócio Marcilio Lima dos Santos.
Aduz que o veículo foi penhorado na demanda trabalhista e, posteriormente, foi reconhecida fraude à execução em razão da venda do bem para o ora réu, Luiz Philipe de Souza Gonçalves.
Por fim, aduz que o banco Aymoré, primevo autor da ação, afirmou que o contrato foi quitado em dezembro de 2022, sendo a penhora do processo trabalhista efetivada em março de 2024, não havendo qualquer mácula para impedir a constrição do bem.
Pois bem.
Inicialmente, vale registar que o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 7º-A, acrescido pela Lei Federal nº 13.043/2014, dispôs do seguinte modo, verbis: Artigo 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) De igual modo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo afasta a possibilidade de constrição de bens alienados fiduciariamente, por não integrarem o patrimônio do devedor, permitindo, tão somente, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos, conforme os termos que seguem adiante, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido”. (STJ.
REsp 1646249/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PENHORA DE IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 478 STJ – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, tendo em vista não integrar o patrimônio do devedor. 2.
Também é indene de dúvidas que há a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato.
No entanto, o pedido formulado pelo recorrente limitou-se à penhora do próprio imóvel em questão, o que vai de encontro à Lei nº 9.514/07. 3.
Ademais, é inaplicável a súmula 478 do STJ ao caso vertente, já que o referido verbete sumular refere-se ao crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária, de modo que a situação é distinta. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Número: 5006495-44.2021.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 24/Mar/2022) Em que pese o intento do terceiro interessado, verifiquei que, na verdade, a obrigação perante o Banco Aymoré foi quitada em razão da cessão de crédito noticiada nos presentes autos em id 21086103 e admitida por ocasião da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, em id 54808718.
Do termo de cessão, onde consta o crédito devido pelo réu Luiz Philipe de Souza Gonçalves, em id 21086109, verifico que a transação ocorrida entre o Banco Aymoré e a Itapeva se deu em dezembro de 2022, não havendo mais qualquer valor devido à primeira instituição financeira.
Assim, o alienante do veículo passou a ser a cessionária, Itapeva XI, que possui direitos creditórios sobre o contrato de alienação fiduciária que inaugurou esta ação de busca e apreensão e se sub-rogou em todos os seus direitos.
A propósito, vale mencionar os seguintes julgados pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO –TEMA 1132 DO STJ – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS TRAZIDA AOS AUTOS- LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – SUBROGAÇÃO – ART. 6º DO Decreto Lei nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – ONUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS –– RECURSO DESPROVIDO .
Na hipótese, é possível observar que a carta de notificação foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio do devedor fiduciário no contrato, na forma do tema 1132 do STJ, de modo que a apelante foi constituída em mora, devendo a sentença ser mantida.
O autor possui legitimidade para exercitar seu direito de ação quando, pela natureza da questão, parece ser o possuidor do direito material que pleiteia.
Havendo elementos nos autos que comprovam a cessão dos direitos creditórios, o cessionário é parte legítima para promover a busca e apreensão, acarretando, nesse sentido, verdadeira substituição processual.
Nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 911/69 a seguradora que pagou a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária “Restando comprovado nos autos a sub-rogação no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, pela apelante, na dicção do art . 6º, do Decreto-Lei 911/69 é latente sua legitimidade ativa para a propositura de ação de busca e apreensão, em virtude de suposta inadimplência do apelado”. (TJMG - AC 10243140000544001, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/07/2014, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2014) Estando satisfatoriamente demonstrado o inadimplemento contratual, pela falta de pagamento das parcelas do Contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, bem como pela prévia notificação do devedor fiduciário, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006391-04.2019 .8.11.0002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO E DESCRIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES – DESNECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 911/69 - LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA - REQUISITOS EXIGIDOS PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA MORA – REQUISITOS COMPROVADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – POSSIBILIDADE - AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO..
Para o credor fiduciário ingressar com ação de busca e apreensão basta a comprovação de que o devedor constituiu-se em mora e cópia do contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a juntada de planilha de débito, com a descriminação dos encargos incidentes, posto que os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez são exigências para a ação de execução.
Observado que o fato constitutivo do direito da autora encontrava ressonância na documentação que acompanha a inicial, ante a comprovação a relação contratual entre as partes (contrato), com cláusula de alienação fiduciária do bem apreendido, bem assim a constituição em mora da ré, na forma disposta no art. 3º do DL 911/69, a procedência da ação é medida que se impõe.
A cessão de crédito ocorrida está plenamente regularizada, conforme apresentação de Termo de Sub-rogação de Direito, com expressa anuência da instituição financeira cedente e da cessionária e subsequente requerimento de substituição processual . (TJ-MT 00066496220158110037 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Nesse sentido, ainda que o contrato originário tenha sido quitado, o foi em razão da cessão de crédito, que por sua vez ocorreu antes da penhora noticiada pelo terceiro interessado.
Ainda, vale o registro de que não há notícia de que a quitação do contrato foi realizada pelo réu, uma vez que, devidamente citado, manteve-se inerte no presente processo.
Diante de todas as razões expostas até aqui, rejeito o pedido do terceiro interessado.
DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A alienação fiduciária em garantia, como se sabe, consiste em negócio jurídico através do qual se transferem ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o adquirente com a posse direta, como depositário da coisa móvel alienada, com todas as responsabilidades inerentes ao encargo.
No caso dos autos, a parte ré firmou com a requerente contrato de financiamento para aquisição do veículo MARCA FIAT, MODELO UNO VIVACE CELEB. 1., CHASSI 9BD195152F0637743, PLACA PUY2B57, RENAVAM *10.***.*58-04, COR BRANCA, ANO 14/15, MOVIDO A BIOCOMBUSTÍVEL.
Ocorre que o devedor não honrou o pagamento das prestações pactuadas, totalizando a dívida a importância de R$ 33.235,41 (trinta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Assim, a autora primeva enviou notificação extrajudicial à parte ré (id 18670986) e, sendo efetivada a notificação extrajudicial, foi validamente constituída em mora, possibilitando a busca e apreensão do bem.
Ademais, regularmente citada, a parte ré não fez uso da regra prevista no artigo 3°, § 2º, do Decreto-Lei 911/69,1 que lhe facultava pagar a integralidade da dívida, quando o bem então lhe seria restituído sem ônus.
Logo, sendo incontroversa a mora do devedor fiduciante, mostra-se legítima a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado ao patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos da autora, proprietária fiduciária, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do bem, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Havendo o trânsito em julgado, apure-se a incidência de custas remanescentes, cobrando-as.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Serra/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/04/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 19:51
Julgado procedente o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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10/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE DE SOUZA GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 03:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:45
Juntada de
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19/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 12:46
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:31
Juntada de
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04/12/2023 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 13:21
Processo Inspecionado
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31/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 19:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 22:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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