TJES - 5012270-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012270-96.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM REQUERIDO: RONDINELE FIRMINO BARBOSA, SOLUCAO EM REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA, DAYANE APARECIDA DIAS DAS CANDEIAS ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de regresso ajuizada por Clube de Benefícios Mútuos Nortebem em face de Rondinele Firmino Barbosa, Solução em Refrigeração e Serviços Ltda. e Dayane Aparecida Dias das Cadeias Rosa.
No id. 64195625 o autor noticiou acordo celebrado com os réus Solução e Dayane e requereu sua homologação.
Pois bem.
Assim, analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Com relação ao corréu Rondinele, é inarredável que, havendo transação com um dos devedores solidários, incide o disposto no art. 844, §3º, do CC, que assim preceitua: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Considerando a solidariedade passiva existente in casu, forçoso convir que a transação extinguiu a obrigação em relação ao corréu, ainda que ele não tenha feito parte do referido acordo, o que enseja a perda superveniente do interesse processual.
Não se pode permitir à parte impor ao devedor solidário uma obrigação que o ordenamento jurídico expressamente declarou extinta, em razão de transação que lhe aproveita.
Permitir o prosseguimento da ação seria imputar a devedores solidários obrigações distintas pelo mesmo fato, o que não é possível.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO E DA FABRICANTE-LOJISTA.
ACORDO FORMALIZADO APENAS COM UM DEVEDOR.
EXECUÇÃO DIRECIONADA AO BANCO-RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que não há ressalvas no acordo, pois tudo que está no pedido inicial foi objeto da transação e, ainda, que a norma do § 3º, do art. 844 do Código Civil, é explícita sobre a transação que se faz entre devedor solidário e o credor, liberando os demais devedores do vínculo, de rigor, o reconhecimento da extinção da dívida.
A transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores. (TJSP; AI 2202797-04.2018.8.26.0000; Ac. 11942648; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 25/10/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 2971) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 249) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DO CONSUMIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC.
Trata-se de ação na qual o Consumidor alegou que houve cobrança relativa a período posterior ao cancelamento do plano de internet.
No curso do feito, foi homologado acordo entre o Demandante e o segundo Réu (Banco Bradesco).
Neste ponto, cabe ressaltar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou a solidariedade entre fornecedores que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor à ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
No caso em comento, sendo a causa de pedir comum às Demandadas e tendo sido homologado acordo entre o Requerente e o segundo Demandado (Banco Bradesco), os termos ajustados repercutem para as demais Requeridas, nos termos do art. 844 do Código Civil.
Neste contexto, havendo transação por parte de devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores, por força da solidariedade existente.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, tendo em vista que o processo também deveria ter sido extinto em relação à primeira Requerida (Universo Online), por ocasião da prolação da primeira sentença, com a homologação da transação. (TJRJ; APL 0029977-77.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 06/08/2018; Pág. 464) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (...).
Cuidando-se de obrigação solidária decorrente de Lei, celebrada a transação entre um devedor solidário e o(s) credor(es), os demais devedores se liberam do vínculo, extinguindo-se também com relação a estes últimos a dívida, a teor do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Eventual responsabilização do ente municipal a pagar indenização pelo dano causado aos autores se daria na condição de responsável solidário por obrigação extracontratual alheia (do médico da rede municipal de saúde, agente seu), com direito de regresso pela totalidade da soma hipoteticamente paga (artigo 285 do Código Civil), mas, com o acordo homologado judicialmente, a relação jurídica obrigacional se extinguiu, esvaindo-se o interesse de agir.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0002962-32.2011.8.26.0415; Ac. 9152536; Palmital; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 02/02/2016; DJESP 19/02/2016) Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e os réus Solução e Dayane para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Outrossim, reconheço a perda superveniente do interesse de agir com relação ao corréu Rondinele, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Honorários advocatícios como acordado.
Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 27 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:06
Homologada a Transação
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04/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:15
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/02/2025 17:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012270-96.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM REQUERIDO: RONDINELE FIRMINO BARBOSA, SOLUCAO EM REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA, DAYANE APARECIDA DIAS DAS CANDEIAS ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Nome: RONDINELE FIRMINO BARBOSA Endereço: Rua Princesa Isabel, 215, Campo Belo, CARIACICA - ES - CEP: 29143-002 Nome: SOLUCAO EM REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA Endereço: PRINCESA ISABEL, 215, CAMPO BELO, CARIACICA - ES - CEP: 29143-002 Nome: DAYANE APARECIDA DIAS DAS CANDEIAS ROSA Endereço: Rua Princesa Isabel, 215, Campo Belo, CARIACICA - ES - CEP: 29143-002 DECISÃO.
Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo.
Intime-se.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062617464234000000043413504 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062617464260600000043414406 2.Ata Documento de comprovação 24062617464284800000043414409 3.
Estatuto Documento de comprovação 24062617464314400000043414411 4. regulamento Documento de comprovação 24062617464368800000043414412 5.
BO Documento de comprovação 24062617464392200000043414413 6.
N. fiscal 1 Documento de comprovação 24062617464415000000043414414 7.
N. fiscal 2 Documento de comprovação 24062617464433600000043414416 8.
N. fiscal 3 Documento de comprovação 24062617464451000000043414418 9.
N. fiscal 4 Documento de comprovação 24062617464468300000043414420 10.
CNPJ requerida Documento de comprovação 24062617464488700000043414423 11.
Termo Adesão Adenauer Documento de comprovação 24062617464508000000043414425 12.
Recibo subrogação Documento de comprovação 24062617464529900000043414427 13.
Espelho Detran Documento de comprovação 24062617464551800000043414429 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062617592769500000043416343 Petição (outras) Petição (outras) 24062810112859800000043508904 Comprovante custas Documento de comprovação 24062810112872500000043508905 Petição (outras) Petição (outras) 24062810130180800000043509608 Guia das custas Documento de comprovação 24062810130192000000043509609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072122172565200000044206781 -
13/02/2025 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2024 22:21
Conclusos para despacho
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21/07/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:59
Processo Inspecionado
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26/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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