TJES - 5000536-03.2025.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 12:59 Publicado Notificação em 14/08/2025. 
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                                            15/08/2025 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
 
 EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000536-03.2025.8.08.0049 - M4 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA NASCIMENTO SILVA DE ARAUJO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Fabiana Nascimento Silva de Araújo em face da empresa LATAM Airlines Group S/A, objetivando a reparação por danos morais decorrentes de cancelamento de voo ocorrido em 05/03/2025, no trecho Rio de Janeiro x Vitória, cujo itinerário original previa chegada às 15h35 do mesmo dia, mas que, após reacomodação, culminou na chegada da autora ao destino final apenas às 13h50 do dia seguinte, totalizando 22h15 de atraso. 2.
 
 A parte ré apresentou contestação, na qual alegou a aplicação da Convenção de Montreal, isenção de responsabilidade por manutenção não programada da aeronave e ausência de dano moral indenizável. 3.
 
 Instadas as partes, a autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide, o que foi acolhido diante da desnecessidade de outras provas. 4.
 
 Em que pese dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e responsabilidade objetiva 5. É incontroverso que a relação entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
 
 A empresa aérea, fornecedora de serviços, assume obrigação de resultado quanto ao transporte dos passageiros, conforme previsto no art. 14 do CDC. 6.
 
 Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, bastando, para sua configuração, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
 
 Ademais, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem ratificando esse posicionamento.
 
 Nesse sentido: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 No caso, restou demonstrado o cancelamento do voo sem aviso prévio, atraso significativo e ausência de assistência material, o que configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
 
 O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. (TJES, Apelação Cível nº 5004650-93.2022.8.08.0047, Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 20/04/2023).
 
 Da aplicação da Convenção de Montreal 7.
 
 Ainda que a ré alegue aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, é imprescindível observar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 766618/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, j. 25/05/2017), fixou a tese de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Constituição Federal.
 
 Todavia, tal prevalência refere-se às normas que limitam a responsabilidade civil e disciplinam o transporte internacional, não afastando a possibilidade de aplicação do CDC em aspectos que não conflitem diretamente com as convenções, especialmente no que se refere às práticas comerciais, dever de informação e direito à assistência ao consumidor.
 
 O STJ, por sua vez, em decisões, tem admitido a coexistência das normas quando não excludentes, permitindo a aplicação complementar do CDC nos casos de falha na prestação de serviço. 8.
 
 No caso concreto, cumpre destacar que a controvérsia versa exclusivamente sobre a ocorrência de danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, e não sobre indenizações por extravios de bagagem ou danos materiais decorrentes do transporte internacional.
 
 Assim, diante da natureza extrapatrimonial da pretensão deduzida, deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção da dignidade do consumidor, à reparação integral do dano e à observância dos princípios da boa-fé e da confiança legítima.
 
 Do cancelamento do voo e realocação tardia 9.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta, reiteradamente, a tese de que a manutenção não programada de aeronave constitui fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade do transportador aéreo.
 
 Isto porque se trata de evento relacionado ao risco da atividade explorada, sendo plenamente previsível dentro da dinâmica do transporte aéreo.
 
 Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 14, §1º, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, não sendo admitida, no caso concreto, a excludente por fato de terceiro ou caso fortuito interno. 10.
 
 Ademais, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é obrigação da companhia aérea informar previamente os passageiros sobre alterações no voo, prestar assistência material e providenciar alternativas de embarque compatíveis com o horário originalmente contratado.
 
 No caso em análise, todavia, a ré não demonstrou o cumprimento desses deveres, tampouco ofertou assistência eficaz à autora, que foi compelida a aguardar por mais de vinte horas em aeroporto, arcando com os transtornos físicos, emocionais e logísticos dessa espera.
 
 Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade contratual. 11. É imperioso destacar que a realocação realizada pela ré, com conexão adicional em Guarulhos, além de ampliar o tempo de espera da consumidora, alterou substancialmente o trajeto originalmente contratado, sem qualquer justificativa plausível.
 
 A alteração unilateral do contrato de transporte aéreo configura violação aos artigos 6º, IV, e 30 do CDC, que garantem ao consumidor o direito à informação adequada e à manutenção das condições inicialmente ofertadas.
 
 A prática revela, portanto, evidente desrespeito à legítima expectativa da consumidora, que adquiriu passagens com base em horários e trajetos específicos que foram frustrados por falha do prestador de serviço. 12.
 
 No mais, cumpre registrar que o cancelamento inesperado do voo impactou diretamente a vida da autora, que, conforme demonstrado nos autos, havia organizado seus compromissos com base na previsão de chegada às 15h35 do dia 05/03/2025.
 
 Ao desembarcar apenas às 13h50 do dia seguinte, viu-se obrigada a remanejar compromissos previamente agendados e arcar com a perda da passagem de ônibus previamente adquirida.
 
 Tais fatos extrapolam os limites do mero aborrecimento e revelam uma ruptura grave na confiança depositada pelo consumidor na empresa ré, o que corrobora a presença do dever de indenizar 13.
 
 Por fim, o comportamento da companhia aérea denota uma política recorrente de gestão de riscos baseada na lógica do “dano calculado”, em que se prefere arcar com eventuais condenações judiciais a promover investimentos em estrutura, pessoal e aeronaves reservas que mitiguem os riscos ao consumidor.
 
 Essa prática, além de ferir a dignidade do passageiro, contraria o modelo de proteção integral adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser severamente repreendida pelo Judiciário, a fim de prevenir sua repetição e proteger a coletividade de consumidores.
 
 O Judiciário, nesse contexto, tem papel essencial na contenção da banalização da violação contratual no setor aéreo, impondo sanções proporcionais à falha verificada.
 
 Do dano moral 14.
 
 O tempo da autora, como bem jurídico imaterial, integra sua dignidade e autonomia enquanto pessoa.
 
 O atraso superior a 22 horas comprometeu a regularidade de sua agenda, a previsibilidade de seus compromissos e, sobretudo, sua liberdade de dispor do próprio tempo, que, segundo o entendimento doutrinário consagrado por Marcos Dessaune, representa o bem mais escasso do consumidor no século XXI.
 
 O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela necessidade de gerir, remanejar e buscar soluções para um problema que não causou, configura violação à esfera existencial do indivíduo e deve ser reparado com a devida gravidade. 15.
 
 Sob a ótica constitucional, o dano moral não se limita à reparação por humilhação pública ou violação da honra subjetiva.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra o direito à indenização por lesão a direitos da personalidade, incluindo-se o direito ao tempo útil, ao planejamento da vida e ao repouso.
 
 A Corte Superior já reconheceu que o transporte de passageiros, por sua natureza, envolve a legítima expectativa de pontualidade e respeito à programação pessoal do usuário.
 
 A quebra dessa expectativa, com impacto emocional e logístico relevante, enseja compensação pecuniária com função reparatória e pedagógica. 16.
 
 A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça caminha para reconhecer que os atrasos superiores a quatro horas configuram falha grave na prestação de serviço, autorizando indenização por danos morais independentemente da prova do sofrimento, ou seja, in re ipsa, conforme decidido no REsp 1.280.372/SP e reafirmado em diversos julgados posteriores.
 
 Isso porque o sofrimento, a frustração e a sensação de impotência são presumidos em casos de descumprimento da obrigação de resultado por parte da companhia aérea.
 
 A autora, neste caso, foi submetida a um ciclo de desinformação, negligência e abandono institucional, com perda de tempo, aumento de custos e prejuízos emocionais. 17.
 
 Outro ponto que merece destaque é a manifesta desproporção entre o poder econômico da ré, uma das maiores companhias aéreas da América Latina, e a posição da autora, pessoa física, consumidora final dos serviços.
 
 A indenização por dano moral não pode assumir valor simbólico ou ínfimo, sob pena de estimular a conduta lesiva da fornecedora, que acaba incorporando o custo das condenações como parte de sua gestão de risco.
 
 Conforme lembra o Ministro Herman Benjamin, em voto paradigmático, “indenização irrisória estimula a repetição do ilícito e enfraquece a função preventiva e pedagógica do dano moral”. 18.
 
 Por fim, destaca-se que o montante de R$ 5.000,00 atende à tríplice finalidade da reparação civil: compensar a vítima, punir a conduta ilícita e inibir a reiteração da prática lesiva.
 
 A quantia é proporcional ao tempo de atraso, à ausência de justificativa adequada e à negligência no atendimento à consumidora.
 
 Ainda que não seja possível devolver à autora o tempo perdido, ao menos se garante um reconhecimento institucional de que sua dignidade foi violada, reafirmando-se, assim, o compromisso do Poder Judiciário com a proteção efetiva do consumidor e com a valorização da pessoa humana como centro da ordem jurídica.
 
 DISPOSITIVO 19.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (06/03/2025), conforme Súmula 54 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
 
 CARLOS HENRIQUE CRUZ DE ARAÚJO PINTO Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 13:18 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            12/08/2025 13:18 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            08/08/2025 17:55 Julgado procedente o pedido de FABIANA NASCIMENTO SILVA DE ARAUJO - CPF: *17.***.*62-21 (AUTOR). 
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                                            21/05/2025 15:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/04/2025 17:26 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 17:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:00, Venda Nova do Imigrante - Vara Única. 
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                                            22/04/2025 17:23 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            22/04/2025 12:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/04/2025 11:45 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            17/04/2025 16:30 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            17/04/2025 08:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 04:11 Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO SILVA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:06 Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
 
 EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000536-03.2025.8.08.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA NASCIMENTO SILVA DE ARAUJO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora do provimento judicial proferido nos autos.
 
 VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 4 de abril de 2025.
 
 ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
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                                            04/04/2025 17:44 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/04/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 16:28 Processo Inspecionado 
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                                            03/04/2025 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 12:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/03/2025 00:08 Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            27/03/2025 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/03/2025 12:20 Expedição de Carta Postal - Citação. 
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                                            24/03/2025 11:05 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            24/03/2025 10:36 Juntada de Carta Postal - Citação 
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                                            21/03/2025 16:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, Venda Nova do Imigrante - Vara Única. 
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                                            21/03/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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