TJES - 5004307-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004307-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA AGRAVADO: VITE COMERCIO TECNOLOGICO S/A, RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA contra a decisão ID 52565922, que indeferiu o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria da devedora, RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK.
Em suas razões, ID 12808043, sustenta que a execução se arrasta desde 2019 sem qualquer diligência exitosa para a satisfação do débito.
Alega que o valor da execução perfaz montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que a constrição requerida não representa ofensa ao mínimo existencial.
E mais: a devedora reside em apartamento de alto padrão, localizado em bairro nobre da capital e é dela o ônus da prova de que a penhora implica em prejuízo efetivo à sua subsistência. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
A questão controversa diz respeito à possibilidade de penhora de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário da recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade dos salários e proventos do devedor, a permitir a constrição de percentual razoável, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) De igual modo, ao devedor compete demonstrar que eventual penhora comprometerá sua subsistência.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 3.
Se a penhora de percentual de salário tem sido relativizada, contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07039.51-52.2024.8.07.0000; 186.2554; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 14/05/2024; Publ.
PJe 24/05/2024) Quanto ao objeto da execução, denota-se que diz respeito ao inadimplemento de verba locatícia em shopping center.
A devedora em questão figurava como sócia-administradora da sociedade empresária, bem como fiadora do título executivo.
Os documentos dos autos apontam, efetivamente, que reside aquela em imóvel de alto padrão, localizado em bairro nobre da capital (Avenida Saturnino de Brito, 465) e possui despesas médicas de valor anual de R$ 25.000,00.
Nesse cenário, não se faz crível que seus rendimentos se limitem ao benefício previdenciário de R$4.000,00.
Lado outro, citada (fl. 120), a devedora não apresentou qualquer manifestação, mostrando absoluto desinteresse em adimplemento da dívida.
Com efeito, diante das circunstâncias dos autos, evidenciando-se diligências anteriores inexitosas, tenho que se faz possível proceder à penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da devedora.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTAS AOS SISTEMAS RENAJUD E BACENJUD (SISBAJUD) INFRUTÍFERAS.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELO EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO EM CASO DE ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO PELA DEVEDORA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS MENSAIS AUFERIDOS PELA EXECUTADA.
CONSTRIÇÃO A INCIDIR ATÉ QUE HAJA INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO EM LIMITE QUE PRESERVA O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis, embora empreendidas diversas tentativas para encontrar meio de satisfazer a dívida reclamada em demanda executiva, viabiliza a afetação excepcional de direito em regra impenhorável: A remuneração da devedora.
Mitigação necessária da regra de impenhorabilidade, porque, de outro modo, o credor/exequente suportará dano patrimonial, enquanto o devedor inadimplente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelos proventos que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre parte de seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfrutam e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, em que não se conseguiu, apesar das diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela dos proventos de aposentadoria, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: Viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a executada e como providência razoável a penhora de 12% (doze por cento) dos proventos de aposentadoria recebidos, subtraídos os descontos legais, para atender a qualquer dívida, mesmo não alimentar. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07116.21-78.2023.8.07.0000; 171.6476; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 14/06/2023; Publ.
PJe 04/07/2023) Atento, porém, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, creio que o percentual a ser objeto de desconto, ao menos no âmbito desta cognição inicial permitida ao relator, deve se situar em patamar inferior ao pleiteado.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria da devedora, RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK.
Dê-se ciência ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 03 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
15/04/2025 14:04
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
15/04/2025 14:04
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 12:57
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
15/04/2025 12:57
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
15/04/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
25/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008120-75.2024.8.08.0011
Carla Andrade Pessine
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 01:50
Processo nº 0014800-17.2009.8.08.0035
Belmira Lembranci
Espolio de Joao Ferreira
Advogado: Terenita Benicio da Silva Querino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2009 00:00
Processo nº 5019717-95.2022.8.08.0048
Lucas Rocha dos Santos 13532743736
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2022 14:38
Processo nº 0010045-80.2009.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Ilha Rodas e Servicos LTDA ME
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:36
Processo nº 5000215-37.2022.8.08.0060
Municipio de Atilio Vivacqua
Franservice Comercio e Servicos Industri...
Advogado: Andre Luiz de Barros Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:26