TJES - 0000372-71.2017.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000372-71.2017.8.08.0060 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JULIGRAN GRANITOS LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GARCIA GIORI - ES25337 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (Serve este ato como carta/ofício/mandado) Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por JULIGRAN GRANITOS EIRELI EPP em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A - ESCELSA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicial e documentos às fls. 02/06, alegando o autor, em síntese, que o requerido se negou a corrigir os valores de sua fatura de energia elétrica referente ao mês 04/2017, uma vez que a citada fatura fora emitida com erro pela média dos meses anteriores, conforme reconhecido pela própria requerida.
A tutela antecipada foi deferida às fls. 46/48, em 25.05.2017, proibindo a requerida de suspender os serviços prestados à requerente devido à ausência de pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de abril/2017, sob pena de multa.
Citada às fls. 52-verso, a requerida apresentou embargos de declaração às fls. 54/57.
Apresentou contestação às fls. 65/72, instruída com os documentos de fls. 73/83.
Instada à manifestação, a requerida pugnou pela extinção do processo por litispendência, perda do objeto ou pela ausência de pretensão resistida.
Decisão de fls. 95 conheceu dos embargos opostos para julgá-los procedentes, chamando o feito à ordem para alterar a fundamentação da decisão de fls. 46/48, fazendo constar a disposição prevista no art. 303 do CPC.
Ao final, intimou as partes para ciência da decisão, abrindo-se o prazo legal nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC.
Concluída a digitalização dos autos, o requerido se manifestou no ID 43147081 pugnando pela extinção do feito.
O requerente JULIGRAN GRANITOS LTDA, embora intimado, nada requereu (ID 45640049).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estabelecer procedimentos distintos para a tutela provisória de urgência, diferenciando expressamente o procedimento da tutela antecipada antecedente (art. 303) do procedimento da tutela cautelar antecedente (art. 305).
Como bem leciona Fredie Didier Jr., "a tutela provisória antecipada antecedente é aquela que defere a tutela provisória satisfativa antes mesmo da formulação do pedido de tutela definitiva" (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 2021, p. 689).
O procedimento da tutela antecipada antecedente possui rito próprio e específico, estabelecido no art. 303 do CPC, que determina em seu §1º, inciso I, que o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§2º).
Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "o aditamento da petição inicial é ato processual indispensável porque a petição inicial da tutela antecipada antecedente é extremamente simplificada, limitando-se à indicação do pedido de tutela final, exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo" (Manual de Direito Processual Civil, 2021).
No caso em tela, verifica-se que a autora foi intimada da decisão que concedeu a tutela em 07/05/2024, não se manifestando nos autos até a presente data.
Como bem pontua Humberto Theodoro Júnior, "são diferentes os momentos em que se deve formular o pedido principal, conforme se trate de tutela cautelar ou satisfativa antecedente.
Na primeira hipótese, o prazo de 30 dias para dedução do pedido principal só começa a fluir depois de efetivada a medida cautelar (art. 308).
Na tutela satisfativa antecedente, o prazo de 15 dias para complementação da inicial corre da intimação do deferimento da medida liminar" (Curso de Direito Processual Civil, v.1, 2021).
A apresentação tempestiva do aditamento é requisito essencial para o prosseguimento do feito, sendo sua inobservância causa de extinção do processo, conforme expressamente previsto no art. 303, §2º do CPC, não havendo discricionariedade do juízo neste aspecto.
Sobre o tema é jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
ADITAMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 303, § 2º, DO CPC. 1 - Não realizado o aditamento à petição inicial, imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, e § 2º, do CPC. 2 - Manutenção da sentença. (TJ-RJ - APL: 00173746520168190001, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – Aditamento da petição inicial fora do prazo estabelecido no art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil – Extinção do feito, sem resolução do mérito – Inteligência do art. 303, § 2º do CPC – Ônus sucumbenciais invertidos – Sentença de procedência reformada – Preliminar arguida em contrarrazões afastada e recurso provido." (TJ-SP - AC: 10102626620198260344 SP 1010262-66.2019.8.26.0344, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão que concedeu a tutela antecedente e, por consequência, com fundamento no art. 303, §2º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o requerente em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 11 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0326/2025 -
11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:16
Decorrido prazo de JULIGRAN GRANITOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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