TJES - 5009899-65.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009899-65.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILZA RONCETTI DA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR - ES20413 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial, tendo a devedora realizado o depósito do numerário ID 67517696 para a quitação da obrigação.
A credora, por sua vez, pleiteou o levantamento do correspondente valor sem se insurgir de qualquer modo quanto ao montante depositado, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado.
Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Promova-se a transferência bancária do valor depositado/pago pela ré para a conta indicada pela credora na petição ID 67520164.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
30/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009899-65.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILZA RONCETTI DA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR - ES20413 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 11:36
Processo Reativado
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025 para ADILZA RONCETTI DA SILVA - CPF: *31.***.*50-96 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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13/01/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 10:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/01/2025 10:40
Julgado procedente o pedido de ADILZA RONCETTI DA SILVA - CPF: *31.***.*50-96 (REQUERENTE).
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09/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:52
Audiência Una realizada para 05/12/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS MADELLA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 18:30
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:33
Audiência Una designada para 05/12/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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