TJES - 5023942-61.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS SOUZA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS SOUZA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023942-61.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SANTOS SOUZA COELHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Bruna Santos Souza Coelho em face de Gol Linhas Aéreas S.A.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Vitória x São Paulo, em voo previsto para o dia 04/10/2022, com saída às 07h e chegada às 08h45min do mesmo dia.
Contudo, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo realocada em outro, chegando ao destino final com mais de onze horas de atraso em relação ao contratado, culminando com a perda de um compromisso.
Diante disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A exordial foi instruída com os documentos de id. 18652494 a 18652876.
Custas iniciais quitadas (id. 18861059).
A ré contestou no id. 27722896, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, a inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito pela falta do interesse de agir, além de conexão com a ação de nº 5002729-29.2022.8.08.0038.
No mérito, argumentou que o voo precisou ser cancelado em virtude de manutenção extraordinária na aeronave, sendo a autora realocada para outro voo mais próximo disponível, de modo que o contrato de transporte foi cumprido, pois a autora chegou ao destino final.
Além disso, afirma que prestou assistência à autora com o fornecimento de alimentação.
Assim, defende que não praticou qualquer ato ilícito, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 36011648, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado.
A ré permaneceu inerte quanto à produção probatória (id. 42227209).
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário resolver as preliminares suscitadas pela ré, as quais adianto não prosperam.
A ré sustentou a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. afirmando ser legítima a pessoa jurídica Gol Linhas Aéreas S.A., inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Contudo, a citação foi destinada à pessoa jurídica indicada pela ré, a qual, inclusive, apresentou defesa nos autos.
Na verdade, tratou-se de mero erro material na inicial, a qual, embora informado Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., informou o CNPJ da Gol Linhas Aéreas S.A.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, afirma a ré que não houve tentativa anterior de solução do conflito, inexistindo pretensão resistida que motive o ajuizamento da ação, faltando, assim, interesse de agir à autora.
Porém, está sedimentado o entendimento de ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o interessado ingressar com ação judicial.
Além disso, a resistência da ré ao pedido autoral torna indene de dúvidas o interesse na obtenção do provimento jurisdicional.
Dessa forma, também rejeito a preliminar de falta de interesse.
Outrossim, a ré suscita a conexão destes autos com o processo de nº 5002729-29.2022.8.08.0038 por haver mesma causa de pedir e pedido.
Contudo, o processo de nº 5002729-29.2022.8.08.0038 foi sentenciado em 25/01/2024, e transitado em julgado em 06/03/2024, o que impede o reconhecimento da conexão, na forma do artigo 55, § 1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar.
Isso porque, conquanto tenha contratualmente se obrigado a transportar a autora de Vitória a São Paulo no dia 04/10/2022, é inconteste o cancelamento desse voo, sob o argumento da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, o que, segundo a ré, configuraria motivo de força maior.
Entretanto, além da ré não comprovar a excludente de responsabilidade por força maior, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC), o cancelamento do voo decorrente da manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade econômica que exerce, e, portanto, previsível, de modo que eventuais imprevistos técnicos e operacionais associados a essa atividade devem ser por ela suportados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – DEFEITO DE AERONAVE – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA – FORTUITO INTERNO – PERDA DE PROCESSO SELETIVO DE DOUTORAMENTO – DANO MORAL IDENTIFICADO – PRECEDENTES DO STJ – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera o pedido de reforma da sentença quanto à ocorrência de danos morais, por entender a apelante que o cancelamento do voo para o qual a autora havia comprado passagem se deu por motivos de força maior, eis que tal justificativa resta fulcrada na premissa de que o evento danoso em apreço decorreu de um defeito na aeronave e ensejou uma manutenção não programada, traduzindo fato fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva do prestador do serviço. 2 De acordo com o entendimento do e.
STJ, [...] o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro [...]. (REsp 1280372⁄SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 10⁄10⁄2014) 3 [...]. 4.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S⁄A conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Angélica Soares Gusmão julgado prejudicado. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*18-68, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação no Diário: 30/08/2016) 76590745 - APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
ATRASO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de realização de uma manutenção não programada, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros.
Inaplicabilidade do art. 14, §3º, do CDC. 2.
Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pela autora. [...]. (TJRS; AC 0002660-30.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 06/02/2018; DJERS 09/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o atraso na decolagem e, por conseguinte, a perda de conexão pelo passageiro, ainda que por motivo de segurança, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Dever de reparação reconhecido.
Devida indenização pelos danos materiais comprovados nos autos e que guardam relação com o evento lesivo.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pela autora superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. Ônus da sucumbência readequado (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*07-35, Relator: Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2014).
Ademais, é incontroverso que a autora chegou ao seu destino por volta das 19h45min, ou seja, com 11 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado.
Dessa forma, é inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, estando configurado seu dever de indenizar.
In casu, a configuração do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova, na medida em que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora em decorrência do cancelamento do voo, gerando uma expectativa frustrada de chegar ao seu destino na data e horário pactuado, bem como pela perda de um compromisso de trabalho.
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 87839276 - DANO MORAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL EM VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE ATRASO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. [...] (TJSP; APL 1012427-13.2017.8.26.0100; Ac. 11124426; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/01/2018; DJESP 06/02/2018; Pág. 1975) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757-10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) Levando em conta que a espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da baixa repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 15% do valor da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 13:21
Julgado procedente o pedido de BRUNA SANTOS SOUZA COELHO - CPF: *57.***.*32-17 (REQUERENTE).
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10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS SOUZA COELHO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:46
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2023 09:47
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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