TJES - 5040617-40.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5040617-40.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
E.
F.
D.
R.
REPRESENTANTE: GLAZIELA DUARTE FERREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA - SP359329, BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366, Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.
E.
F.
D.
R., menor impúbere, representada por sua genitora, GLAZIELA DUARTE FERREIRA, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A..
A Requerente alega que, em virtude de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Específico do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID 81.3), necessita de avaliação neuropsicológica e sessões com psicólogo e fonoaudiólogo.
Aduz que o plano de saúde requerido negou os procedimentos de forma abusiva, inclusive recusando-se a receber o pedido médico formalmente.
A Requerente sustenta que a negativa, mesmo que tácita, configura "negativa branca" e que tal conduta da Requerida ofende a boa-fé e os direitos da criança, requerendo a cobertura dos tratamentos e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, mas posteriormente deferida em sede de Embargos de Declaração, determinando a cobertura da avaliação neuropsicológica e o início imediato dos atendimentos com fonoaudiólogo e psicólogo.
A Requerida, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de inexistência de negativa de atendimento.
Sustenta que os procedimentos foram autorizados e que a judicialização da pretensão é temerária.
Impugnou também o pedido de justiça gratuita.
Em réplica, a Requerente refutou as alegações da Requerida, reiterando a negativa dos serviços e a comprovação da má-fé da empresa, bem como a presunção de hipossuficiência em razão de sua menoridade.
O Ministério Público, em parecer preliminar, opinou pelo indeferimento da preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que a questão se confunde com o mérito.
Era o que de mais importante havia a ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Requerida não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são verificadas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso, a alegação de negativa de cobertura, mesmo que não formalizada por escrito inicialmente, e a morosidade na disponibilização dos tratamentos, demonstram a resistência à pretensão da parte autora, configurando a necessidade e adequação da via judicial.
Ademais, a recusa da operadora em formalizar a negativa por escrito não pode ser utilizada em seu benefício.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à justiça gratuita também deve ser rejeitada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito à gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e, em ações ajuizadas por menor, presume-se a hipossuficiência financeira em razão da incapacidade econômica da criança, independentemente da situação financeira de seus genitores.
A Requerente é menor e, portanto, presumidamente hipossuficiente.
Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os planos de saúde são obrigados a fornecer serviços adequados e eficientes, e a interpretação das cláusulas contratuais deve ser a mais favorável ao consumidor.
No caso concreto, a Requerida negou a cobertura da avaliação neuropsicológica e o início das terapias com fonoaudiólogo e psicólogo, mesmo diante de expressa indicação médica e da urgência do quadro clínico da menor.
A alegação da Requerida de que os procedimentos foram autorizados, mas sem a efetiva disponibilização das vagas, equivale a uma negativa de atendimento.
Tal conduta é abusiva, pois interfere na esfera médica e coloca em risco a saúde da beneficiária, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à vida.
A Lei nº 14.454/2022 e a RN 539/22 da ANS estabelecem que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo.
Assim, a recusa da operadora por ausência de previsão no rol é indevida.
O médico que acompanha o paciente é quem deve prescrever o tratamento mais adequado.
Configurada a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, impõe-se a sua responsabilização.
Os danos morais são evidentes diante da angústia e frustração causadas à Requerente e seus genitores pela negativa de um tratamento essencial para o desenvolvimento da criança, que já possui um quadro clínico delicado.
O comportamento da Requerida, ao se recusar a receber o pedido médico e, posteriormente, alegar a ausência de negativa formal, demonstra má-fé processual.
A indenização por dano moral tem caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a prática de atos ilícitos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a Requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. realize o custeio integral do procedimento de avaliação neuropsicológica, bem como disponibilize as sessões com psicólogo e fonoaudiólogo para a Requerente A.
E.
F.
D.
R., conforme prescrição médica e até a alta médica.
Condenar a Requerida SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente A.
E.
F.
D.
R., que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (custos do tratamento + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 14 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 06:20
Julgado procedente o pedido de A. E. F. D. R. - CPF: *66.***.*60-18 (REQUERENTE).
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10/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5040617-40.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
E.
F.
D.
R.
REPRESENTANTE: GLAZIELA DUARTE FERREIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA - SP359329, BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366, Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia (isto é: de que modo cada meio pretendido pode concorrer para a elucidação dos fatos que as partes reputam essenciais à solução da controvérsia).
Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/04/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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23/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. E. F. D. R. - CPF: *66.***.*60-18 (REQUERENTE)
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25/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ANA ELISA FERREIRA DE RESENDE em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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