TJES - 5019971-11.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019971-11.2024.8.08.0012 Nome: DIVINA DO CARMO NEVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua José de Amorim, 86, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-212 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: AVENIDA RECANTO, 19, LT 19, QUADRA 203, SALA 202-C, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-321 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Divina Do Carmo Neves De Oliveira em face da Associação Dos Aposentados Do Brasil.
Em suma, relata a autora ser aposentada pelo INSS, recebendo mensalmente a sua aposentadoria por idade e a sua pensão por morte previdenciária (benefício nº 183.340.880-0 e 189.917.032-1) e constatou descontos em seus benefícios sob a rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, no valor de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), desconhecendo a origem da cobrança.
Requer, em antecipação de tutela, que a ré se abstenha de gerar débitos futuros, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade da contribuição, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão deferindo a tutela antecipada (Id. 51547905) Em contestação (Id. 68067691) a ré, preliminarmente pugna pela incompetência territorial.
No mérito, defende a legalidade da filiação e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação consumerista.
Impugna o pedido de restituição em dobro.
Requer a condenação de litigância de má fé da parte autora.
Refuta a existência de danos morais.
Ao final pugna pela total improcedência da demanda.
Em réplica (Id. 68351806) a parte autora impugnou a contestação e requereu total procedência da ação.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (Id 68142163).
No ato, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, pois estando o contrato sub judice sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem como direitos básicos a facilitação da sua defesa (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), o foro do domicílio da autora, se assim este optou para o ajuizamento da ação, é competente para o julgamento da presente demanda.
Superadas essas questões e adentrando ao mérito, depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação à Associação requerida e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo, portanto, regida pela Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Isso se justifica na medida em que a Autora se enquadra como consumidora final (art. 2º do CDC) e a Ré como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC).
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extrato do INSS em que consta desconto em seu benefício no período de abril/2024 a setembro/2024, sob a rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” - ID 51170276), demonstrando que a ré foi a responsável pelo lançamento, o qual reputa indevido porque nunca o autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A reclamada por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação/associação do requerente, já que deixa de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em se associar àquela.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou à Associação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 51170276; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNST NCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROMOVIDO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU A LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO FIRMADA.
DEDUÇÕES EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE.
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5004564-73.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo parcial acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição do indébito em dobro, devendo ser limitada à reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a Associação ré a restituição em dobro a autora dos seguintes valores: Benefício 189.917.032-1 (Pensão por morte previdenciária) • Competência 04/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); • Competência 05/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); Benefício 183.340.880-0 (Aposentadoria por idade) • Competência 04/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); • Competência 05/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); • Competência 06/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); • Competência 07/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); • Competência 08/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); • Competência 09/2024: R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
A realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (ID 51547905) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENO a requerida a: a) restituir em DOBRO à parte autora a quantia de R$316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), correspondente aos descontos indevidos realizados nos benefícios previdenciários da autora nas competências de 04/2024 a 09/2024, inclusive aqueles realizados no decorrer do processo, se houverem, os quais devem ser corrigidos com juros de mora pela Selic desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem; b) pagar à requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora pela Selic desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem.
Por garantia, oficie-se ao INSS para que promova o cancelamento imediato dos descontos denominados “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” diretamente nos benefícios previdenciários da autora de nº 183.340.880-0 e 189.917.032-1 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/06/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de DIVINA DO CARMO NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-21 (REQUERENTE).
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08/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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04/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:18
Conclusos para despacho
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22/02/2025 23:13
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:37
Juntada de Carta Precatória - Citação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019971-11.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINA DO CARMO NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME MORELLI VERLI - ES37380 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada de forma híbrida, podendo ser presencial, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, ou telepresencial, por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Data: 05/05/2025 Hora: 12H30MIN - SALA "A2" FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARILIA SANTOS NEVES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
12/02/2025 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/09/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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