TJES - 0009998-22.2014.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para CARLOS PAULO MOREIRA COELHO (REQUERENTE), CITTÀ ENGENHARIA (REQUERIDO) e LPS ESPÍRITO SANTO- CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA (REQUERIDO).
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0009998-22.2014.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS PAULO MOREIRA COELHO REQUERIDO: CITTÀ ENGENHARIA, LPS ESPÍRITO SANTO- CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DIAS DE SOUZA - ES13654 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS - ES14596, DAVHI DE PAULA COSTA PIMENTEL - ES23570 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo conforme ID Evento 153 PROJUDI, que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/15, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, assim como nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais (É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95) fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Diligencie-se, dando-se as baixas necessárias.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: CARLOS PAULO MOREIRA COELHO Endereço: Rua Curitiba, 120, - até 100 - lado parAP 602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-420 # Nome: CITTÀ ENGENHARIA Endereço: desconhecido Nome: LPS ESPÍRITO SANTO- CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 1517, - de 927 ao fim - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 -
10/04/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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